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Vale-refeição não tem natureza salarial, de acordo com PAT
Por
Aparecida Tokumi Hashimoto
Há uma crença muito difundida no setor de recursos humanos das empresas de que o fornecimento de alimentação aos trabalhadores, na forma de vale-refeição, deve ser feito de forma onerosa para que não seja considerado salário. Dessa forma, o empregador desconta da remuneração dos empregados um valor, ainda que simbólico, a título de alimentação.
Essa interpretação, todavia, é equivocada, porque mesmo sem qualquer valor descontado do trabalhador a alimentação fornecida pelo empregador, de acordo com as regras do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), não tem natureza salarial.
Com efeito. O vale-refeição fornecido aos empregados por empresas inscritas no PAT não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS, por força do que dispõem a Lei 6.321/78 (artigo 3º) e o Decreto 05/1991 (artigo 6º).
Portanto, se a empresa está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador e observa suas diretrizes, pouco importa se fornece a alimentação de forma onerosa ou não ao trabalhador. O que a lei estabelece é um limite para o empregador descontar do empregado a parte deste no custeio da refeição, ou seja, a empresa não poderá descontar do empregado mais do que 20% do valor facial do vale-refeição, mas pode descontar percentual inferior ou até não efetuar desconto algum.
Nesse sentido a lição de Claudia Salles Vilela Vianna (Manual Prático das Relações Trabalhistas, 7ª edição, São Paulo, LTr. pág. 513):
"19.1.5. Participação dos Trabalhadores - Desconto Permitido.
A participação do trabalhador no custo da refeição, ou seja, o que poderá o empregador descontar de seu empregado a título de ressarcimento, não poderá exceder ao limite de 20% do custo direto da refeição, assim entendido como custo real da empresa com a alimentação.
Observe-se que como esse valor não possui natureza salarial, ainda que o empregador não efetue qualquer desconto do empregado, não há que ser pleiteada por este, futuramente, a integração desta parcela ao salário básico para qualquer efeito".
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também consolidou o mesmo entendimento, tal qual se vê da Orientação Jurisprudencial 133 da Seção Especializada em Dissídios Individuais:
1 - "OJ.133. Ajuda alimentação. PAT. Lei 6.321/76. Não integração ao salário. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/1976, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal".
Mas esse entendimento somente se aplica à hipótese de que o empregador desde o início da concessão da ajuda alimentação é participante do PAT. Quando a adesão do empregador ao PAT é posterior à concessão da ajuda alimentação, essa adesão não altera o caráter salarial da verba, conforme se vê do seguinte julgado:
"(...)
Auxílio-alimentação. Incidência do FGTS. A reclamada confessou que pagou a parcela de ajuda alimentação de 1970 a 03/05/2000, nos termos da Ata 23, de 22/12/70, e somente aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador em 20/05/1991. Assim, se é certo que o auxílio-alimentação proveniente da adesão do empregador ao PAT possui natureza indenizatória, não se pode esquecer que, no caso, a sua instituição pela ré se deu em data anterior, razão porque integra ao contrato de trabalho dos empregados como remuneração. Incidência das Súmulas 51, 241 e 288 desta Corte. Neste sentido cabe citar a decisão proferida no TST-RR-756.475/2001.7, 5ª Turma, relator ministro João Batista Brito Pereira, DJ 16/11/2001, no sentido de que 'a posterior adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador não altera a natureza salarial do auxílio-alimentação em relação àqueles empregados, que já o percebiam por força de norma regulamentar. Incidem na hipótese os termos da Súmula 51 desta Corte. Pelo exposto, deve ser mantida a incidência do FGTS sobre a ajuda alimentação'. Recurso de Revista conhecido e desprovido".
(RR-756.491/2001.1 - TST - Ac. 3ª Turma - relator juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury - DJ 27/05/05)
Destaque-se, outrossim, que o auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente ao trabalhador ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra o salário para todos os fins, ainda que a empresa esteja inscrita no PAT. Nesse caso, haverá flagrante violação ao disposto na lei e no regulamento do PAT, pois a parcela confunde-se com o próprio salário.
O mesmo acontece quando o empregador utiliza o PAT como forma de premiação ao trabalhador, porque desvirtua a sua finalidade, consoante artigo 6º, da Portaria nº 03, de 1º de março de 2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
"Artigo 6º. É vedado à pessoa jurídica beneficiária:
I - suspender, reduzir ou suprimir o benefício do programa a título de punição ao trabalhador;
II - utilizar o programa, sob qualquer forma, como premiação;
III - utilizar o programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade".
O Decreto 05, de 14 de janeiro de 1991, por sua vez, dispõe que a execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consignada na Súmula 241, o vale para refeição, que é fornecido por força de contrato de trabalho, de forma habitual, também tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os fins:
"Enunciado 241. Salário-utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais".
Entendemos, entretanto, que esse posicionamento do TST não se coaduna com o fim social pelo qual o PAT foi instituído, pois o que importa verificar é se a empresa, que fornece alimentação in natura ao trabalhador, atende ou não às exigências materiais da regulamentação do PAT, e não se cumpriu a exigência formal de inscrição no Programa.
Mas essa Súmula 241 do TST tem sido aplicada aos casos em que inexiste filiação do empregador ao PAT e quando não há norma coletiva dispondo que a ajuda alimentação tem natureza indenizatória, consoante se vê do seguinte julgado proferido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"(...)
Ajuda alimentação. Integração. O enfoque da questão, no acórdão regional, considerando a não inscrição do empregador no PAT e a inexistência de previsão em instrumento coletivo, antes de setembro de 1994, converge para o entendimento consubstanciado no Enunciado 241, TST, verbis. "Salário-utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Recurso não conhecido. (....) (RR-467.107/1998.3 - TST - Ac. 1ª Turma - relatora juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro - DJ 22.04.05)
Mas, independentemente de inscrição no PAT, entendemos que a concessão da alimentação ao trabalhador contratado para laborar em localidade distante de centros urbanos, como em canteiro de obras, não tem natureza salarial, porque, nesse caso, sem a alimentação fornecida pelo empregador, não haveria a possibilidade de o empregado continuar laborando.
E para respaldar esse entendimento, invocando o artigo 28, parágrafo 9º, "m", da Lei 8.212/91, que estabelece que não integrará o salário de contribuição "os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho".
Por outras palavras, nesses casos, a alimentação é concedida "para" e não "pelo" trabalho, isto é, como meio de tornar viável a própria prestação de serviços.
Vale lembrar que os requisitos à configuração do salário-utilidade são dois: habitualidade do fornecimento e o caráter contraprestativo.
Att:
Sr. Franlley Gomes