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Férias "corridas"

Adriana Madasqui do Nascimento

Adriana Madasqui do Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 14:27

Boa tarde pessoal!
Estou com uma dúvida referente à férias!
Existe alguma lei que garanta o direito ao funcionário caso o mesmo exija gozar os 30 dias de férias?
Por exemplo: Minha patroa não permite que nenhum funcionário tire férias de 30 dias, apenas férias "picadas" de 10 dias, ou 15 dias...

"Dou tudo que sei pela metade que ignoro..."
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 14:37

Boa tarde Adriana,

Segue Artigo da CLT que rege o direito as férias.

Art. 130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I. dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II. dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III. quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV. doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V. dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI. oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR).
Obs.: Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 – v. Em. Constitucional nº 32.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Adriana Madasqui do Nascimento

Adriana Madasqui do Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 19:42

Então Vânia, o que você postou eu já sei...
O que eu preciso mesmo saber é sobre tirar os 30 dias de férias sem ser "picado", entende? Minha patroa sempre faz isso, dá 20 dias em agosto, mais 10 dias em dezembro...
Eu não queria assim, eu queria 30 dias...

Será que agora eu consegui me expressar?

Obrigada

"Dou tudo que sei pela metade que ignoro..."
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 19:48

Boa noite Adriana,

As férias poderão ter periodo inferior a trinta dias nas seguintes hipoteses:

*Abono pecuniário gozo de 20 dias - Caso de conversão 10 dias em abono pecuniário (a pedido do empregado)

* Férias Coletivas - Periodo superior a 10 dias, desde que a empresa conceda o gozo no maximo em duas vezes.

Assim, sua patroa pode conceder a vocês coletivamente férias com periodo inferior a 30 dias, como você expressou, com periodo de 10, 15 dias, desde que seja feita de forma coletiva em no máximo dois periodos, cumprindo as exigências das férias coletivas.

Saudações, espero ter lhe ajudado.

Tiago de Lannes

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