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Licença não remunerada

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 12:16

Adriana Barros



Primeiramente, é conveniente consultar a norma coletiva da categoria, convenção ou acordo coletivo, que vez por outra contém dispositivo a respeito. como não existe nada previsto em Lei para a presente situação a luz do artigo 471 da CLT, logo, qualquer acordo aceito pela empregadora, será considerado mera liberadidade, haja visto que embora seja afastamento sem remuneração, mas existe outras implicações sem contar que durante o período de suspensão contratual, o empregado não poderá ser demitido.


Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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