O trabalhador pode sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego de até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do afastamento.
Para os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, o saque pode ser feito:
- Desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do FGTS; e
- A partir do mês de seu aniversário; e
- Dentro das condições determinadas pelas normas que regem o FGTS
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
- Solicitação de Saque do FGTS (SSFGTS) - Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.