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FÓRUM CONTÁBEIS

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Gerente e horas extras

Marcelo Nascimento

Marcelo Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 08:37

Bom dia

Vou registrar um funcionario na funcao de Gerente, recebendo o salario de 1.500,00 e outro empregado na mesma empresa recebendo 735,00.
Ele fara uma jornada de trabalho de 13 horas diarias, obviamente com 01 hora de intervalo para almoço. A duvida que tenho são duas: Ele recebera horas extras (em meu entender nao, por causa de sua funcao e ter seu salario mais de 40% superior ao outro empregado) e se esse gerente pode cumprir essa jornada de trabalho. Agradeço a quem possa me responder

Laércio Manchini Junior

Laércio Manchini Junior

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 09:19

Gerente, não é beneficiado com as horas extras, mas ele tem direito a receber um certo bonus pela sua função ser diferenciada, quanto a jornada creio que será mais uma questão de acordo entre EMPRESA x EMPREGADO.

Esperto ter Ajudado.

Atenciosamente,

Laércio Junior

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 09:22

Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da Duração do Trabalho

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
** caput com redação determinada pela Lei n° 8966, de 27 de dezembro de 1994.

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n° 8966, de 27 de dezembro de 1994.
http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-62/

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