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Aviso previo interrompido

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 14:55

Boa tarde. Um funcionário está cumprindo aviso prévio desde 20/08 até 18/09 (sai 02hs mais cedo). Ocorre q anunciou que ficará na empresa até 11/09. Mesmo se manifestando que não quer mais cumprir aviso, a emporesa terá que pagar até dia 18/09? Por favor, preciso fundamento legal. Obrigada.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:17

Boa tarde Maria Silva,

A empresa deverá manter o funcionário em seu quadro até o dia 18/09, haja vista que o Aviso-Prévio é irrenunciável, porém os dias que o funcionário não trabalhar, poderá lançar como falta, com reflexo, inclusive nas férias e 13º salário....

A demissão antecipada para o dia 11/09, deverá ocorrer uma das duas opções, caso contrário siga as orientações acima:

1ª) Empregado comprovou novo emprego: a empresa é obrigada a dispensar o empregado, e os dias restantes não será remunerado;
2ª) Empresa dispensou do cumprimento: a empresa deverá indenizar os dias restantes;

Base legal: Art.15, IN 15/2010 - MTE

Obs: caso proceda os descontos das faltas, oriente o trabalhador, afim de evitar futuros transtornos e explicações.


At.
Celso Serrano Araujo

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 16:12

Celso, obrigada pela ajuda, mas Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego. Qual a garantia legal de que os dias que empregado interrompeu contrato não deverá ser pago pelo empregador?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 23:40

Maria, se o empregado deixa de cumprir norma legal prevista em CLT, como no caso, deixar de cumprir os dias de trabalho em seu aviso prévio, ele deixará de fazer jús a contraprestação que é o salário pelos dias que deveria trabalhar.

Portanto, o empregdor poderá legalmente descontar-lhe as ausencias, inclusive a perda do DSR.

O que muito confunde essa norma do MTE é que nela não está explicitado (embora esteja na Lei) de que o trabalhador que for dispensado pelo empregador poderá deixar de cumprir o restante do aviso prévio caso consiga uma nova colocação, neste caso o empregador apenas deixaria de pagar pelos dias que não foram trabalhados.

Assim, se o empregado se demite e não cumpre o aviso ele não poderá lançar mão da dispensa do aviso alegando novo emprego. Se o empregado é demitido peo patrão e em seguida consegue novo emprego, ele apenas não terá os dias do aviso descontados.

Atentemos para nosso ordenamento jurídico onde uma simples portaria ou instrução normativa NÃO pode alterar, cancelar ou contraria o que já está determinado em Lei.

Espero ter ajudado.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 08:22

Bom dia Maria,

O empregado comprovou novo emprego (com declaração do novo empregador) ou simplesmente deixará de trabalhar?

Pela redução de horário em duas horas, foi dispensa sem justa causa, assim o direito ao aviso-previo pertence ao empregado, pois nesse tempo deverá procurar nova colocação, caso o encontre poderá renunciar o direito ao aviso, sem qualquer contra-prestação ou penalidades. Caso contrário proceda os descontos de falta, ou indenize os dias faltantes, se a empresa concordar com a renuncia (dispensa do cumprimento).

Poderia explicar o problema mais precisamente? Qual a situação do trabalhador em questão, arrumou novo emprego ou simplesmente deixará de trabalhar?

Como disse a Kennya, existe um ordenamento jurídico, porém cabe ao referido ministério, normatizar a aplicação da leis "obscuras e dificeis para nós, pobres mortais". Essa gramática jurídica não funciona, deveriam escrever as leis para o povo e não para juizes e advogados, pois cada um quer ser mais esperto que os outro, e puxar a sardinha para o seu lado, deveriam utilizar o português que ensinam nas escolas ou o linguajar dos antigos matutos, onde pau é pau e pedra é pedra. Esse povo do judiciário, consegue dizer que pau é pedra e pedra é pau de acordo com o artigo tal...rsrs



MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 09:38

Bom dia a todos! Agradeço pelo empenho.
Na verdade existe um contrato de prestação de serviços entre PJ, e uma parte rompeu contrato. Os empregados serão dispensados (todos cumprindo aviso prévio) . O início pela outra empresa é em 11/09, ocorre que um funcionário estava de férias e o aviso só pôde ser dado a partir de 20/08 (por conta da estabilidade). Então, de fato, em 11/09 ele estará empregado na outra empresa. Mediante essa situação o empregador atual paga somente os 11 dias trabalhados ou paga até o final do aviso (que é dia 18/09).

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 10:35

Pelo que entendi os trabalhadores estão registrados na empresa A, que concedeu aviso prévio para finalização em 10/09, e os mesmos serão admitidos pela empresa B em 11/09, assim surgiu a exceção do funcionário que estava de férias, pois devido a estabilidade deveria finalizar em 18/09.

Nesse cenário, não há necessidade da indenização dos dias restantes do aviso prévio, pois a partir de 11/09 o trabalhador estará empregado. Solicite uma declaração da empresa B que o funcionário estará empregado a partir de 11/09.

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 12:10

Celso, muito obrigada.
Temos que nos certificar (documentalmente), para não haver problemas futuros. Vou seguir essa orientação.
Infelizmente, funcionário só tem direito, a CLT, Sindicatos, Delegacia do Trabalho, só olham o lado empregador...
Obrigada!!!

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 15:51

Celso, só esclarecendo...vou pagar para funcionário somente 11 dias ref mês setembro, certo? (Ele já trouxe a declaração da nova empresa com data admissão em 12/09/2012). Grata.

MARIA SILVA

Maria Silva

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 08:32

Bom dia, me pairou uma dúvida, pelo fato do aviso estar snedo interrompido hoje (11/09), a rescisão paga hoje ou 12/09? Qual base legal? Grata.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 08:47

Maria bom dia,

Art. 477, § 6º, CLT.

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Att,

Vânia Zaniratto

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