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Desoneração da Folha de pagamento - Exportação

Renata Gil

Renata Gil

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 11:56

Bom dia! Sobre a desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei 12546/2011 e MP 563/2012, estou com dúvidas com relação ao tratamento das receitas oriundas de exportações.

No meu caso, a alíquota é de 1% e a empresa tem um faturamento total de R$ 307.977,21. Sendo R$ 12.700,00 atividades não relacionadas e R$ 295.277,21 atividades relacionadas. Do montante das atividades relacionadas, R$ 141.484,21 referem-se a receitas de exportações.

Sendo assim, como devo efetuar o cálculo?

1 - Excluindo TOTALMENTE a receita de exportações, ou seja:
R$ 153.793,00 (R$ 295.277,21 - R$ 141.484,21) x 1% = 1.537,93 (darf 2991),
R$ 12.700,00 / R$ 166.493,00 (faturamento total - receita de exportações) = 0,08 fator de redução a aplicar sobre a parte patronal da FP;

OU

2 - Considerando a receita de exportações como atividade NÃO relacionada para cálculo do fator de redução:
R$ 153.793,00 (R$ 295.277,21 - R$ 141.484,21) x 1% = 1.537,93 (darf 2991),
R$ 12.700,00 / R$ 307.977,21 (faturamento total) = 0,04 fator de redução a aplicar sobre a parte patronal da FP.

Sem mais para o momento, aguardo resposta, e se possível, a fundamentação legal.

Atc,
Renata

Alessandro Nogueira

Alessandro Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 10:53

Renata, bom dia!
Não sei se você já achou a resposta, mas eu faço pelo seu 2º exemplo.
Pois pelo que eu entendi, é uma forma de incentivar mais a exportação do que a importação.

Mas agora pesquisando o assunto novamente, acho que estou fazendo errado. Alguém tem a base legal correta?

CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA

Carlos Roberto de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2013 | 12:02

Renata Gil, também tenho exportação entre as atividasde relacionadas e estou usando seu 2º exemplo.

Base legal.
Para exclusão das esportações da base de cálculo das relaceitas relacionadas: Artigo 5º, II, "a" do Decreto 7.828/2012 ou Artigo 9º, II, "a" da Lei 12.546 ou MP 601 de 28.12.2012;

Para redução na GPS com relação às atividades NÃO relacionadas:
Artigo 6º, II do Decreto 7.828/12.

Temos que ter cuidado pois, existem empresas de software que ainda não entenderam e não estão fazendo correto. Por exemplo minha fornecedora de Software, a Alterdata. por mais que eu explique e mostre detalhes da legislação eles ainda não entenderam. Espero ter ajudado e espero estar certo.

Carlos Roberto de Oliveira - Nítida Consultoria Contábil Ltda
HELENILSON RAPHAEL P. DE OLIVEIRA

Helenilson Raphael P. de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 10:09

minha duvida uma empresa de construção civil ta enquadrada a desoneração da folha de pagamento. agora se paga 2% sobre faturamento bruto minha dudida ela tambem sofre retenção de 3,5%??

fiquei com duvida pelo seginte motivo de neste caso ela irar ter retenção a maior do que a pagar como por exemplo:

faturamento bruto no mês: 100.000 x 2% = 2.000

nf 1 : 25.000 x 3,5% inss ret. = 875

nf 2 : 25.000 x 3,5% inss ret. = 875

nf 3 : 25.000 x 3,5% inss ret. = 875

nf 4 : 25.000 x 3,5% inss ret. = 875

valor total ret. no mes 3.500
vlor inss s/faturamento no mes 2.000

a pagar 2.000 - 3.500 ret = - 1.000

construção civil tb se retem os 3,5% de inss da nota?

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