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Pedido de Demissão

José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 17:10

Juliana Lanes Boa tarde,

Ela não quer cumprir o aviso prévio!
Nessa situação o que a funcionaria vai ter direito?

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
Juliana Oliveira

Juliana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 17:16

O prazo para pagamento é de 10 dias corridos, conforme art. 477 CLT, terá direito a todas as verbas trabalhistas, menos a multa do FGTS, saque do mesmo e seguro desemprego. Se a funcionária não apresentar uma declaração de obtenção de novo emprego, cabe a empresa optar em descontar ou não na rescisão, o aviso não trabalhado.

Espero ter ajudado.

Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.
José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 17:20

Juliana Lanes obrigado!

Concerteza você me ajudou muito!
Espero um dia poder solucinar algum pergunta sua para retrebuir seu favor.

Att,
Irineu

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 19:29

Boa noite José

Apenas complementando á Juliana TRC pedido de dispensa o funcionário(a) faz uma uma declaração de próprio punho solicitando á dispensa do quadro de funcionários da empresa e o exame médico demissional caso necessário [Exame Médico demissional]

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 12:23

O aviso prévio é irrenunciável, ele tem de expressar por escrito que não o irá cumprir o aviso (e preferencialmente que autoriza o desconto de suas verbas rescisórias).

Destaco que a norma citada pela amiga Juliana, embora correta quanto ao reemprego no decurso do aviso prévio, não se aplica quando o desligamento ocorre a pedido do empregado, como diz na Súmula 276 TST:

AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

Quando o empregador demite o empregado ele pode dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio indenizando-o ou convocá-lo a cumprir o período do aviso, mas jamais dispensar o seu cumprimento sem indenização pela simples renúncia por parte do empregado.

Vemos que a Súmula protege o empregado mas lhe tira o direito à renúncia.

Mas, quando é o empregado quem se demite e não cumpre o aviso o empregador não tem de indenizá-lo, mas o inverso. Não seria possível o empregado demissionário (pediu demissão) receber pagamento pelo aviso que que se recusou a cumprir, sendo o aviso prévio um direito recíproco.


Espero ter colaborado nesta discussão.

Abraços à todos!

Juliana Oliveira

Juliana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 13:41

Olá Kennya, interessante, essa questão do emprego no decorrer do aviso, quando é pedido de demissão eu realmente desconhecia. Até porque o fiscal do MTE nos orientou a liberar o funcionário caso ele apresente a declaração da obtenção de novo emprego. Mas irei questioná-lo quanto a isso quando for pedido de demissão.

Obgda pela dica.

Abçs.

Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 13:56

Sim, Juliana, questione-o quanto ao caso de pedido de demissão. Lembrando que o aviso serve para que o empregado surpreendido com a dispensa possa encontrar uma recolocação no mercado de trabalho, por isso que neste caso ocorre a redução em 2hs/dia ou 7 dias ao fim do aviso (embora esse tempo em horas/dias não seja muito significativo nos tempos atuais para encontrar outra vaga de trabalho), mas não ocorre no pedido de demissão.

Mas quando é o empregado que se demite dificilmente terá ele encontrado um emprego (exceto se descumpriu sua parte no contrato ao faltar injustificadamente), ou ele pode se demitir por outro motivo estritamente pessoal. Não lhe cabendo desrespeitar o tempo de que necessita o empregador (que tem o direito em receber o aviso, pois trata-se de direito recíproco) encontre outra pessoa para substituí-lo, sem colocar em risco a produção e tmb a garantia de trabalho dos demais empregados da empresa.

Abraços!!

José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 16:24

Boa tarde,
A funcionaria pediu demissão por telefone dia 14/01(segunda-feira) e so hoje dia 18/01/13 que ela entregou a declaração pedido para sair da empresa. Esta correto atitude dela de apenas entregar hoje? Sera que o empresário tem que descontar os dias não trabalhados pela funcionaria?

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
Juliana Oliveira

Juliana Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 16:32

Boa tarde Irineu, veja, se a formalização do pedido de dispensa se deu somente hoje, a empresa está no seu direito de descontar os dias em que a mesma não foi trabalhar.

Espero ter ajudado.

Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2013 | 16:32

Bom tarde José

A funcionária não está correta e a empresa pode descontar os dias não trabalhados na rescisão de contrato

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
ARIDNA TACIANE GUEBERT DA SILVA

Aridna Taciane Guebert da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 11:49

Bom dia!

Veja esta situação;

O funcinário recebeu uma proposta de emprego, com salários e beneficios melhores que o atual.
O mesmo quando informou a empresa que precisaria de se desligar, fez o pedido de demissão de próprio punho, justificando que o pedido de demissão foi por um justo motivo, e solicitando a dispensa do cumprimento do aviso prévio, de acordo com a legislação vigente, art, 487 CLT e o art. 15 da Instrução Normativa 15, de 2010.
Nesta situação a emprega poderá descontar o aviso prévio do funcionário?
Fiquei na dúvida, pois ouvi falar que por entendimento do art. 15 da IN 15, do mesmo jeito quando a empresa dispensa sem justa causa ela tem que indenizar o funcionário, e quando o pedido demissão é por um justo motivo,a empresa não poderá descontar do funcionário.

Desde já agradeço a ajuda de todos.

Taciane Guebert
Coordenadora Fiscal
Especialista em transportes Rodoviário de Cargas
Acadêmica de Direito (Faculdade Asa de Brumadinho)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 14:01

Aridna, bom dia.

O entendimento deste trabalhador está equivocado quando a sua dispensa no cumprimento do aviso prévio. O justo motivo para a dispensa dele é meramente pessoal, do interesse dele. Seria justo motivo SE o empregador houvesse dado causa ao desligamento.

O Aviso Prévio é direito recíproco, portanto, o empregado está obrigado a cumprir o aviso independete de ter ele conseguido outro emprego ou não. Vejamos a jurisprudência quanto a isso:

Súmula 276 TST:

AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

Quando o empregador demite o empregado ele pode dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio indenizando-o ou então convocá-lo a cumprir o aviso (aviso trabalhado), mas jamais dispensar o seu cumprimento sem indenização pela simples renúncia por parte do empregado (empregado não pode se recusar a cumprir o aviso ou abrir mão de tê-lo indenizado).

Vemos que a Súmula protege o empregado mas lhe tira o direito à renúncia. Tmb entendemos que ao ser demitido e encontrando novo emprego o trabalhador é dispensado de cumprir o restante do aviso para poder iniciar-se no novo trabalho, mas tmb não terá os dias restantes do aviso indenizado.

Assim, concluímos que quando é o empregado quem se demite e não cumpre o aviso o empregador não tem de indenizá-lo, mas o inverso (ter o aviso descontado de suas verbas rescisórias). Não seria possível o empregado demissionário (pediu demissão) receber pagamento pelo aviso que que se recusou a cumprir, sendo o aviso prévio um direito recíproco. Atente para este trecho dsa Súmula: "...dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego"

O trabalhador pode se demitir por motivos estritamente pessoal, e não necessariamente por ter encontrado outro emprego, e se o faz pode ter descumprido o contrato ao se ausentar para participar de algum processo seletivo.

Não cabendo a nenhuma das partes do contrato desrespeitar o tempo de que necessita a outra parte para substituir o que lhe está sendo tirado: ao trabalhador, o emprego; ao empregador, o substituto do demissionário.

O empregador tem o direito em receber o aviso, pois trata-se de direito recíproco, para que neste período encontre outra pessoa para substituir aquele que se desliga sem colocar em risco a produção e tmb para não comprometer a garantia de trabalho dos demais empregados da empresa.

Espero ter colabroado nesta discussão.

Abraços!!!

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 20:57

Kennya Eduardo Boa Noite;

Um Artigo de cunho Jurídico para jogar "uma lenhazinha na fogueira", iria utilizar o mesmo na petição da minha namorada.. Porem, por motivo de extravio da carta de dispensa assinada pelo antigo empregador, não pude saber o resultado..

O Pedido De Demissão Motivado Por Novo Emprego Exclui A Obrigatoriedade De Cumprimento De Aviso Prévio [ clique para acessar ];

Abraços

Att

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 23:53

Sim, Eduardo. Concordo com grande parte do que está presente no referido artigo.

Contudo, destaco que a IN nº 15/2010 do MTE não tem força de Lei. Tanto a Súmula 276 e o PN 24 que exprem a orientação jurisprudencial no que tange a aplicação da Lei não retiraram do empregador o que a Lei já lhe confere, o direito recíproco ao aviso prévio.

Entendo tmb a conclusão do autor ao considerar, nas palaravas dele, "justo motivo" ( = causa justa) a dispensa do cumprimento do aviso por parte do trabalhador que se demite em virtude de novo emprego.

Mas essa conclusão é apenas um entendimento diante da observação de vários outros aspectos desta enorme colcha de retalhos que é a nossa legislação trabalhista (infelizmente).

Um bom exemplo disso é o entendimento exarado pelo STF, e seguido pela alteração da sumula do TST, na aplicação do Dispositivo Consitucional que protege a trabalhadora gestante da despedida arbitrária ou injusta, ampliando essa proteção tmb ao desligamento por fim de contrato. Eles entendem que os legisladores por distração não a incluiram no referido texto, e com isso criaram a aberração jurídica do contrato de experiência por prazo maior que 150 dias!

Precisamos é de uma reformulação da CLT com urgência!!!

Abraços!!!

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 08:32

Kennya Eduardo Bom Dia!

Sim realmente, a reforma trabalhista esta demorando para sair;

Como falei, foi uma "lenha para fogueira" rsrs.. é uma tese jurídica, logo é discutível, o resultado vai da interpretação de cada cabeça (que é uma sentença!); Iria fundamentar ainda com a questão social, pois minha namorada saio do emprego de secretária (escritório comercial) para estagiar na área de psicologia (a qual esta cursando), direito do cidadão de buscar melhores condições de vida, e por ai vai.. rsrs

Infelizmente é assim mesmo, uma bagunça a legislação trabalhista brasileira, nossa CLT (de 1943, já passou da idade da aposentadoria) esta bem atrasada em relação as leis trabalhistas dos Países Europeus; Acho que estão esperando uma "crise" por aqui para acalmar os ânimos ai lançam a "bendita reforma" empacada! (Uma reforma na previdência também não seria má ideia..)

Abraços

Att

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