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Mudança de Socios

LUCAS SILVA

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 11:10

Um cliente comprou um posto de gasolina, e irá mudar toda a estrutura da empresa, razão social entre outros. Nessa empresa há 8 funcionário registrados, e o meu cliente irá permanecer com o mesmo quadro de funcionário, mais o mesmo que acertar tudo que ficou pra trás, férias, 13º e o que houver a mais. Como proceder isso, faz a demissão dos funcionário e automaticamente admiti-los, creio que tem o prazo de 90 dias, mais se tratando desta particularidade pode-se fazer essa demissão e urgência admissão? me ajudem.

"É preciso que o discípulo da sabedoria tenha o coração grande e corajoso.
O fardo é pesado e a viagem longa"
Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 16:59

Lucas, boa tarde!

Caso ele vá baixar a empresa, encerrando a antiga e abrindo uma nova, com Distrato da antiga e Contrato Social e CNPJ da nova, o caminho é a Rescisão e admissão na nova empresa.

Caso ele vá assumir a antiga empresa, através de Alteração de Contrato Social, essa operação é impraticável, pois nestes casos, os novos sócios assumem ativo e passivo da empresa, não alterando a rotina de seus funcionários.

Então, neste último caso, terá que dar continuidade normal, pagando as verbas em seus respectivos vencimentos (13º em nov/dez, férias em seus respectivos vencimentos, etc...)

O que costuma-se fazer é o acerto entre os sócios retirantes e os novos sócios dos direitos dos funcionários na data da negociação.

Caso ele queira mesmo assim fazer a baixa, terá que processar as rescisões, que poderão ser questionadas futuramente, pois não está havendo desligamento real. (A operação torna-se fictícia)

Boa Sorte.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 17:00

Lucas, pelo que entendi, o nº do CNPJ continuará o mesmo, certo? É, a princípio teria essa questão da demissão e posterior recontratação dentro de 90 dias, pois na verdade é a mesma empresa, só houve uma alteração de sócios e nome.
Talvez, um levantamento da situação de cada funcionário, verificando se há alguma pendência de encargos trabalhistas não pagos, ou depósitos do FGTS não recolhidos, porque mesmo se forem demitidos, eles poderão entrar na justiça reclamando algum direito. A rescisão por si só não vai isentar o novo dono.

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 17:06

Marcio, boa tarde

Respondemos simultaneamente ao colega Lucas.

Só faço uma observação sobre esses 90 dias citados.
Isso não existe.
Se o funcionário não está desligando-se efetivamente da empresa, pode passar todo tempo do mundo, que se ele provar o vínculo, fatalmente a empresa terá um problemão a resolver. E a empresa é representada pelo sócio que estiver exercendo sua Administração, sendo-lhe imputada toda a responsabilidade no momento do questionamento.

Sem contar o perigo de se ter um funcionário efetivamente trabalhando sem o respectivo registro.

Portanto, muito cuidado com rescisões fictícias.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 17:27

Marco. A questão dos 90 dias está definida na Portaria nº 384, de 19/06/1992, onde o Ministério do Trabalho considera fraudulenta a rescisão seguida de recontratação, conforme determina o art. 2º. Portanto, isto existe sim. A questão aí é que o Min. do Trabalho está preocupado com saques indevidos de FGTS. Portanto, se for feita a rescisão num dia e recontratação no dia seguinte, corre o risco da fiscalização considerar fraude.

De resto, foi o que eu disse na minha mensagem, se o novo dono está achando que fazer uma rescisão vai eliminar um possível passivo trabalhista, está enganado, pois a "dívida" vai ser assumida por ele. Por isso que dei a ideia de se fazer um levantamento da situação de cada empregado e verificar as possíveis pendências.

Em nenhum momento, eu disse que deveria ser feita uma rescisão fictícia.

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 18:03

Marcio, acho que me expressei mal.

A minha observação para "rescisões fictícias" não foi dirigida a você, e sim ao contexto geral de nossas observações, no momento em que indaguei que não está havendo o efetivo desligamento.

A questão dos 90 dias (conheço a Portaria 384 muito bem lembrada por você), quando disse que não existe, é por conta do caso citado, pois o relato do colega Lucas diz que o estabelecimento irá permanecer com o mesmo quadro de funcionários. Portanto, mesmo que espere passar os 90 dias ou até mais dias, caso seja investigado e/ou denunciado, ainda assim ficará vulnerável às sansões.

Essa questão foi muito bem tratada também em outro tópico, que faço a citação: clique aqui

Estamos de acordo em tudo o que você menciona.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 23:18

Lucas, o "empregador" de tais funcionários não são os sócios da empresa, mas a própria empresa em sí.

Não se justifica, tão pouco é necessário, que se rescinda contratos de trabalhos por mera mudança de sócios.

Como á explicaram acima, se seu cliente for demitir e ao mesmo tempo manter os empregados ele estará praticando uma fraude, e por nada neste mundo se eximirá de pagar os direitos trabalhistas de qualquer um destes empregados que resolvam recorrer a justiça se assim desejarem fazer.

Não importa se eles terão recebido seguro-desemprego ou qualquer outra vantagem. O erro de um não eximirá o erro do outro, principalmente sendo do empregador a obrigação de conhecer, difundir, respeitar e aplicar o que manda a Lei.

LUCAS SILVA

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 15:01

Márcio Padilha Mello, Marco Antonio Faé Venancio e Kennya Eduardo muito obrigado pela explicações, questionamentos e opiniões, fui de muito acrescentar.

"É preciso que o discípulo da sabedoria tenha o coração grande e corajoso.
O fardo é pesado e a viagem longa"

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