A aposentadoria por invalidez é um benefício da Previdência Social que apenas suspende o contrato de trabalho.
Trata-se de um benefício de longa duração, e que prevê a reintegração do trabalhador caso ocorra recuperação satisfatória de sua saúde, no decorrer da concessão do benefício.
Não se deve, portanto, simplesmente dar baixa na CTPS, sob alegação de aposentadoria (o termo não é definitivo, neste caso), salvo se houver determinação judicial, ou em casos de falecimento do segurado ou de rescisão com pagamento de indenização, onde se encerra, de fato e de direito, o vínculo empregatício, considerando ainda a não estabilidade do trabalhador.
No sistema de FOLHA, a aposentadoria por invalidez é informada na seção de MOVIMENTAÇÃO GFIP, onde se deve incluir um registro de movimentação U3 para o trabalhador com a data do movimento igual ao primeiro dia da concessão do benefício.
O trabalhador com registro de movimentação U3 não será mais incluído no relatório de FOLHA DE PAGAMENTO (ficará oculto), mas o registro U3 será repassado mensalmente ao SEFIP e deve ser mantido no sistema FOLHA.
Caso haja um retorno (reintegração do trabalhador), deve-se informar na data final (alteração) o último dia em que estava participando do benefício.
REFERENCIA LEGAL
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Ou seja, você não poderá tirá-lo da folha, o recibo ficará zerado... Não pode ocorrer demissão... Você precisa todo mes informar na GFIP que ele esta afastado.