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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Ailton Francisco dos Santos Junior

Ailton Francisco dos Santos Junior

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 16:48

Pessoal,

A empresa onde trabalho tem o costume de fazer Rescisão Pós-Folha, ou seja, demite-se com data do dia 23, por exemplo, e a rescisão na verdade entra com data de 01º do mês seguinte.

Acontece que o TRCT e a Carta de Dispensa estão com data de 23 e o SEFIP e o CAGED com data de 01º.

Quais são os impactos disso referente a saque do FGTS e Seguro Desemprego, tendo em vista que estamos recebendo reclamações de ex-funcionários que não estão conseguir obter os benefícios?

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 09:56

Bom dia,

A colega Lorrayne está correta, com esse procedimento o funcionário realmente não receberão o FGTS e Seguro desemprego.

E se a emresa sofrer uma fiscalização estará sujeita a autuzção e multa pelas irregularidades.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Ailton Francisco dos Santos Junior

Ailton Francisco dos Santos Junior

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 10:01

Prezados Lorraybe e Agnaldo.

Compartilho a mesma idéia de vocês. Sou funcionário novo, entrei na empresa em março e tudo o que precisa ser alterado aqui eles pedem Lei / Comprovante. Vocês teriam como me passar alguma lei, ou algo do tipo para eu ter embasamento?

Ailton Francisco dos Santos Junior

Ailton Francisco dos Santos Junior

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 10:16

Então...

A empresa é grande, mais de 50.000 funcionários e sempre fizeram assim. Eu já tentei argumentar de todas as formas, mas, ele pedem para eu comprovar. Estou estudando algumas leis, mas, está difícil.

Fiscalização e Processo, tem aos montes, rs.

lidinei correa

Lidinei Correa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 10:46


Segue alguma coisa:
"(1) A Lei nº 11.941/2009 trata, entre outras, da legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica e institui regime tributário de transição.
Dentre as alterações e inclusões procedidas em diversos atos legais encontramos disposições relativas à entrega da GFIP/Sefip.
As adaptações introduzidas pela citada Lei nº 11.941/2009 no art. 32 da Lei nº 8.212/1991 , inicialmente não trazem grandes implicações, pois apenas substituem a denominação "Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) " por "Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)", uma vez que a RFB é o órgão competente para fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias (art. 2º da Lei nº 11.457/2007 ).
Uma das alterações importantes encontra-se no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 , incluído pela referida Lei nº 11.941/2009 (art. 26 ).
Segundo o art. 32-A o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/Sefip no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; e
b) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado os valores mínimos adiante descritos.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra "b", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Respeitados os valores mínimos adiante, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
b) R$ 500,00, nos demais casos."

lidinei correa

Lidinei Correa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 10:52

Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:


Cód

Situação

H
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;

I1
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;

I2
Rescisão por culpa recíproca ou força maior;

I3
Rescisão por término do contrato a termo;

I4
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;

J
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;

K
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço;

L
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;

M
Mudança de regime estatutário;

N1
Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;

N2
Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

N3
Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho;

O1
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;

O2
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

O3
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;

P1
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

P2
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;

P3
Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;

Q1
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);

Q2
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Q3
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;

Q4
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);

Q5
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);

Q6
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);

R
Afastamento temporário para prestar serviço militar;

S2
Falecimento;

S3
Falecimento motivado por acidente de trabalho;

U1
Aposentadoria;

U3
Aposentadoria por invalidez;

V3
Remuneração de comissão e/ou percentagens devidas após a extinção de contrato de trabalho;

W
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;

X
Licença sem vencimentos;

Y
Outros motivos de afastamento temporário;

Z1
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Z2
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;

Z3
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

Z4
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;

Z5
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;

Z6
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.





Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de retorno o último dia do afastamento. Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia do vínculo.

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