Segue alguma coisa:
"(1) A Lei nº 11.941/2009 trata, entre outras, da legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica e institui regime tributário de transição.
Dentre as alterações e inclusões procedidas em diversos atos legais encontramos disposições relativas à entrega da GFIP/Sefip.
As adaptações introduzidas pela citada Lei nº 11.941/2009 no art. 32 da Lei nº 8.212/1991 , inicialmente não trazem grandes implicações, pois apenas substituem a denominação "Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) " por "Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)", uma vez que a RFB é o órgão competente para fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias (art. 2º da Lei nº 11.457/2007 ).
Uma das alterações importantes encontra-se no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 , incluído pela referida Lei nº 11.941/2009 (art. 26 ).
Segundo o art. 32-A o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/Sefip no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; e
b) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado os valores mínimos adiante descritos.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra "b", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Respeitados os valores mínimos adiante, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
b) R$ 500,00, nos demais casos."