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ferias em tempo parcial

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 17:46

Ola Aline.

Se for gozar 30 dias:

312,00 + 1/3 constitucional.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 19:54

Boa noite....

De acordo com a Clt Art. 130-A –

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 18 – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II – 16 – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III – 14 – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV – 12 – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V – 10 – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI – 8 – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.


att.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."

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