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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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DEISE S GASPARINI

Deise s Gasparini

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 10:22

bom dia, tenho várias dúvidas com relação ao Sobreaviso. Li em um site um artigo sobre o assunto que diz: Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
O ramo de atividade da nossa empresa é de reparação e manutenção de computadores e em alguns casos acontece de nossos funcionários precisarem de trabalhar no final de semana ou em horários após a sua carga horária.
Nesse caso devo pagar somente hora-extra ou pagar o sobreaviso?
Tenho que pagar 1/3 do salário mensalmente? E se o funcionário prestar serviços só eventualmente, o que faço?

Gente preciso muito de ajuda :/

Deise Gasparini.
JOAO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA FILHO
Articulista

Joao Alexandre Pereira Barbosa Filho

Articulista , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 11:32

O adicional de sobreaviso foi criado para os trabalhadore ferroviarios, como nao existe regulamentação para os demais trabalhadores aplica-se por analogia a mesma disposição.Esta sobre aviso o funcionario que pode ser convocado a qualquer momento para execução do trabalho desde que seja previamente avisado.As horas de sobre aviso devem ser pagas com acrescimo de 1/3 e caso sejam extras pagar com os percentuais devidos.

João Alexandre Filho
Alexandre Contabilidade
Bel. Ciencias Contabeis
Graduando em Direito
DEISE S GASPARINI

Deise s Gasparini

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 08:52

Já está acontecendo casos de funcionários processarem empesas alegando ter direito ao sobreaviso por que atendem o celular ou respondem um e-mail fora do horario de trabalho.
Obrigado João Alexandre.

Deise Gasparini.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 09:08

Deise, a legislação não estabelece expressamente como será remunerado o período em que o empregado ficou de sobreaviso. Assim, como existem divergências sobre a forma de pagamento das horas de sobreaviso, destaco as três correntes principais de entendimentos:
1- considera-se como de serviço, o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ordens, caso em que tais horas são remuneradas à razão de 1/3 da hora normal;
2- o empregado não faz jus à remuneração, pelo fato de estar apenas de sobreaviso, não caracterizando tempo à disposição do empregador. Nesse caso serão remuneradas com o respectivo adicional (50%, no mínimo) apenas as horas em que o empregado tenha, efetivamente, executado trabalho extraordinário, após ter sido chamado;
3- além de 1/3 do salário normal pelo tempo à disposição do empregador, deve o empregado receber a remuneração correspondente às horas trabalhadas, quando ocorrer chamada para o serviço extraordinário.
Assim, por não ser uniforme o entendimento, para aqueles que aderem a esta modalidade de jornada é cabível a opção por um dos três procedimentos acima, salvo se houver previsão específica no documento coletivo do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, nos termos da Constituição Federal (CF), arts. 7°, XXVI, e 8°, VI.

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