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Aviso previo Trabalhado / Homologação

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 08:30

Concordo com o Wellington, porém aqui, alguns sindicatos exigem que o pagamento seja realizado no primeiro dia após o cumprimento do aviso, ou seja, no 24º dia.

Abs

THIAGO FERREIRA

Thiago Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 09:09

Bom dia Thalisson,
vc pode sim fazer a homologaçao antes do dia sem nenhum problema...
mas a data da saida da funcionaria sera continuara a mesma... eu mesmo sempre que da faço as homologaçoes antes do prazo tanto no mte ou no sindicato da classe.
nunca houve um caso de descordancia por parte do mte ou sindicato.

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 12:16

Prezado Thiago.
Realmente concordo com voce mais tem sindicatos que são muito chatos.
Por Ex: SINDHOTEIS aqui em salvador não homologa antercipado e ainda tem o entender da LEI do AVISO PREVIO totalmente diferente.
Acredita que a homologadora, barrou a rescisao devido o termino do aviso dela ser dia 13 sendo que ela já saiu 7 dias antes e ainda falou que tinha colocado o valor a mais porque o aviso previo trabalhado nao paga na rescisao nao.
Cômo a pessoa é de 08/2010 e está cumprindo aviso trabaalhado e nao teria direito a 6 dias trabalhado do aviso previo.
Agleum sabe me dizer se a lei mudou ou tem outro informativo.

Thalisson Rocha
Denise Costa

Denise Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 12:41

Thalison
Agora tb fiquei em duvida, acho que ha vaias meneiras de interpretaçao.
Analisando a instruçao normativa n.15

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado

Este paragrafo ultimo me deixou cabreira, se o ultimo efetivamente trabalhado foi com reducao , devemos considerar este dia .

Bem , estarei fazendo consultas nos sindicatos e voltarei em breve.

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 12:48

Ola Deise boa tarde.
Quanto a isso da data nao tive problema nenhum nao.
Quando aviso indenizado coloco uma projeção de 30 dias e em anotações gerais o ultimo dia efetivamente trabalhado, mais no caso de aviso previo trabalhado sempre coloco a data do ultimo dia que termina o aviso mesmo com a opção da redução de 2 horas ou de 7 dias.
Isso é uma opçção do empregado e nao tem nada haver com a nova legislação da lei.
Minha duvida só se paga ou nao quando aviso trabalhado tem que pagar o aviso na rescisao ou nao

Thalisson Rocha

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