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Informação na Sefip, GPS,GFIP para empresa MEI

Alisson Américo

Alisson Américo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 09:15

Olá bom dia a todos, me deparei com a seguinte noticia abaixo
e me surgiram duvidas, caso puderem me ajudar.

O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Nº. 10.406/02 (Código Civil), considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do art. 91 da Resolução CGSN nº 94/11 , que não esteja impedido de optar pela sistemática de .

Deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos a seguir relacionados da seguinte forma:

a) no campo "Simples", "não optante";

b) no campo "Outras Entidades", "0000";

c) no campo "Alíquota RAT", "0,0".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

A diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar Nº. 123/06, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

O MEI quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

Duvida: Bom eu nao consegui entender perfeitamente, essa empresa é optante ao simples, o código de recolhimento nao seria 2003? sobre a compensação o que seria realmente? Alguem pode me explicar em outras palavras? grato desde já!

TIAGO TAVARES

Tiago Tavares

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 13:35

Boa tarde

Allison, isso significa que a empresa é um mei.
não se enquadra no simples nacional.
o código da gps é 2100 e o valor é de 11% do salario do emprgado
sendo 8% do empregado e 3% da empresa.

Att,

Tiago Tavares De Vasconcelos
Analista Departamento Pessoal
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 13:40

Alisson, simplesmente por desatualização do SEFIP.
O MEI paga contribuição de INSS patronal de 3%, e se informar como simples não gera esse INSS patronal.
Então informando Não Optante irá gerar o patronal de 20%, aí vc lança o 17% como compensação para pagar apenas o 3% que é realmente devido.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 19:48

Tiago Tavares Boa Noite;

Allison, isso significa que a empresa é um mei.
não se enquadra no simples nacional.


Cito:

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O procedimento especial de registro e legalização do Microempreendedor Individual obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições tributárias, alvará e licenças de funcionamento.

Art.2º Considerase Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I – tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II – seja optante pelo Simples Nacional;

III – exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;

IV – não possua mais de um estabelecimento;

V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI – possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.(grifo meu
Fonte: Portal do Empreendedor


O fato dela não utilizar o código de recolhimento 2003, não significa que a mesma não tenha o enquadramento como Simples Nacional;

Abraços

Att

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