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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Direito do empregador na recisão

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 16:25

existe vários tipos de rescisão de contrato.
Quando vc contrata um empregado á lei lhe ´fornece o fgts férias
13 salário vt etc...mais em uma rescisão pedido dispensa em que o empregado não possa cumprir o aviso prévio ás vezes sai zerada.
existe normas e direitos para ambos empregado e empregador

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 16:33

O único direito do empregador que eu vejo é o que foi citado pela Anya. O patrão tem o direito de ser avisado com antecedência de 30 dias, caso o empregado não tenha mais interesse em trabalhar. Se tal aviso (prévio) não é feito, o empregador tem o direito de descontar o valor correspondente a remuneração de 30 dias, das verbas rescisórias a que o empregado teria direito.

viviane souza

Viviane Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Financeiro
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 23:42

Boa noite...
tenho uma duvida,na empresa em que trabalho comoerente financeira,tem uma jovem que nos presta servuço como autonoma ou seja faz seu serviço de sua residencia mesmo,pois assim foi conbinado com ela a 30 dias,agora por uma insatisfação dela no valor da comissão que lhe foi repassada,disse que ira ao ministerio de trabalho e que testemunha para ela não será dificil tendo em vista que ela disse que poderá chamar uma clt sua,e foi liberado para ela um sistema de busca e outro de cadastro e a mesma disse que tirou foto deste sistema o que a ajudara a provar o vinculo empregaticio na empresa,acho essa atitude de uma canalice tremenda e de indoli ate então duvidosa,pois em nenhum momento esta pessoa foi enganada ou lhe foi passada outra informação contraria a essa de prestar serviço de sua casa,sem horario,sem dia certo para trabalhar e sem compromisso com salarios e sim comissionada,minha duvida é:é facil assim que o ministerio do trabalho da atenção a uma pessoa a qual nem se quer o ponto batido no sistema terá?desde ja agradeço se puderem me ajudar...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 23:15

Vivane, vcs asinar com ela algum contrato de prestação de serviços???

Indenpendente de ser ela empregada efetiva ou autônoma, ou mesmo representante, ela presta um serviço. É fundamental que os termos dessa relaçao estejam devidamente indentificados.

Se assim tivessem agido com ela agora dificilmente ela teria como levar a questão a justiça.

Segue abaixo uma decisão datada de 2005 (há quase 8 anos, portanto) a cerca da configuração do vínculo com empregado que desenvolve atividades em casa (home office):

" Os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram que o trabalhador que é contratado para realizar serviços em sua própria residência, de modo pessoal, com habitualidade, mediante subordinação, remuneração e voltado à atividade-fim da empresa, tem direito ao vínculo empregatício.

Em 2002, uma costureira moveu ação trabalhista na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento da relação de emprego com a confecção que a contratou. Ela sustentou que, em troca de remuneração mensal de R$ 400, era obrigada a realizar os serviços de costura no prazo estipulado pela empresa.

A confecção contestou a afirmação da reclamante, sustentando que a costureira era autônoma, pois atuava "por sua conta e risco, sem subordinação, estabelecendo, ela própria, a forma de realizar a atividade, sem submissão à estipulação de quantidade, qualidade e prazo de entrega das tarefas".

A vara acolheu a tese da empresa e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT-SP. O Recurso Ordinário fui a julgamento no tribunal em 2004.

De acordo com o relator, juiz Francisco Antônio de Oliveira, "nos termos do art. 6º da CLT , ‘não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento de empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego’. E esta se configura, quando o trabalho é executado por conta do empregador, de modo pessoal, com habitualidade, mediante subordinação e remuneração ( art. 3º da CLT )".

Para o relator, "a certeza maior da existência de subordinação, elemento essencial à caracterização do vínculo empregatício, encontramos no depoimento da reclamada, (...) onde restou afirmado que a reclamante deixou de receber serviços da reclamada porque não aceitou uma máquina melhor para trabalhar, o que evidencia a aplicação de penalidade


Assim, torna-se inconteste a relação empregatícia, uma vez que demonstrado nos autos que os serviços prestados pela autora estavam em sintonia com a finalidade da empresa", decidiu o juiz Francisco Antônio".
.......
expresso-noticia.jusbrasil.com.br



A mim parece que seu RH "dormiu no ponto" e deixou de observar que em 15/12/2011 passou a vigorar a Lei nº 12.551, pela qual o art 6º da CLT não distingue mais o trabalho realizado no estabelecimento do empregador daquele executado no domicílio do empregado ou realizado à distância. O que torna o ato da sua empresa ilegal do modo como o fizeram há 30 disas atrás.

Atualizar-se e manter-se informado é super importante, evita dar oportunidade a pessoas que talvez não mereçam confiança. Contudo, vendo pelo lado da empregada, esta poderia não saber que tal contratação era ilegal e ter se sentido enganada ao ter confiado no contratante ao tomar conhecimento da informação que ora lhe passo.

Sugiro que converse com seu RH e pensem numa maneira de evitar o pior, pois a ação na justiça com certeza a empregada ganharia.

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