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Contrato de Trabalho

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 12:05

Determinado
O contrato de trabalho por prazo determinado deve ter um início e um fim ou a realização de um trabalho, ambos pré-determinados. Porém há limitação para exercitar o referido contrato, pois sua validade é vinculada a três figuras e possuem duração máxima:

a)art. 443 § 2º da CLT “de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo”;

Acórdão : Oculto Turma: 01 Data Julg.: 11/11/1998 Data Pub.: 24/11/1998 Processo : Oculto Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA Contrato por obra certa. Atividade permanente. Irrelevância. A provisoriedade que justifica a contratação por prazo determinado não está relacionada com a atividade econômica da empresa, mas à natureza do serviço para o qual foi contratado o empregado. A atividade econômica, notadamente no seguimento de prestação de serviços, embora permanente, pode estar direcionada a serviços específicos, isolados e de duração determinada. Contexto em que seria inviável o próprio empreendimento, se mantido um quadro permanente de empregados para serviços sazonais ou marcados pela incerteza.
A alínea “a” mantém relação com as possíveis funções que o empregado possa praticar na empresa, objetivando atingir finalidades específicas da empresa, como por exemplo a fabricação de produtos em determinados períodos, como ovos de Páscoa e panetone. Não é tratada nessa alínea a “transitoriedade” das atividades econômicas da empresa, mas somente a “transitoriedade” da função do empregado.

b) art. 443 § 2º alínea “b” “de atividades empresariais de caráter transitório”;.
Acórdão : Oculto Turma: 05 Data Julg.: 11/01/2000 Data Pub.: 28/01/2000 Processo : Oculto Relator: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SERVIÇOS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ART. 443, PAR. 2º, CLT - A vocação do contrato é a de prazo indeterminado. O trabalho que possa dar prestígio a uma relação transitória deve constar expressamente do contrato (princípio da transparência). A simples menção de trabalhos transitórios no contrato a termo e sem qualquer comprovação nos autos retira o alento da excepcionalidade e direciona para a regra geral que é o contrato por prazo indeterminado.
Nessa alínea, o foco principal é a atividade econômica da empresa, a qual sendo transitória, poderá contratar empregados por tempo determinado conforme sua necessidade, a exemplo de uma feira de exposição.
Os contratos de trabalho relacionados nas alíneas “a” e “b” podem ter duração máxima de 2 (dois) anos, podendo ser dividido em dois períodos contínuos, sendo que a soma deles não ultrapasse o limite de duração.
Duas exigências devem ser observadas:
1ª- ao separar os períodos ou datas, só é possível 1 (uma) e mais 1 (uma)
2ª - ao somar, os períodos não podem ser superior a 2 (dois) anos.
Exemplo:
a) admissão 01/04/2001;
b) término 30/07/2002;
c) de 01/04/2001 a 30/07/2002 temos 1 anos e 4 meses
d) prorrogação de 01/08/2002 até 31/03/2003 - 8 meses
e) no total temos 2 (dois) anos em dois períodos.

c) art. 443 § 2º alínea “c” “de contrato de experiência”.

O mais comum dos contratos determinados é a alínea “c”, com duração máxima de 90 (noventa) dias, também é possível fracionar em dois períodos, sendo que a soma deles não ultrapasse o limite de duração.
Duas exigências devem ser observadas:
1ª- ao separar os períodos ou datas, só é possível 1 (uma) e mais 1 (uma)
2ª - ao somar os períodos não podem ser superior a 90 (noventa) dias.
Exemplo:
a) admissão 01/06/2002;
b) experiência até 30/07/2002;
c) de 01/06/2002 a 30/07/2002 temos 60 dias
f) prorrogação só por mais 30 (trinta) dias, se as partes concordarem.
Se o empregador renovar o contrato por novo prazo determinado, tendo já esgotado o limite de cada modalidade, estará à margem das conseqüências do art. 451 da CLT; ou seja, transformando o contrato em indeterminado.
LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA Juiz Relator ACÓRDÃO N° 021550/2000-SPAJ PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 8.500/99-ROS-3 - CONTRATO A PRAZO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FRAUDE. DESCARACTERIZAÇÃO. ARTS. 443, § 2º, E 9º DA CLT. O contrato por termo certo só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou de atividades empresariais de caráter transitório ou ainda de contrato de experiência (alíneas “a”, “b” e “c” do § 2º do art. 443 da CLT). Nesse diapasão, importa analisar, num caso concreto, a presença ou não desses elementos, pouco importando com a denominação que se lhe dê o contrato. Deve-se ter em vista, para efeitos do Direito do Trabalho, o que se convencionou chamar de contrato-realidade, pois este é que efetivamente disciplina os direitos e as obrigações contratuais. Se a função do obreiro insere-se na atividade-fim do empregador, não há como se dar validade ao contrato por prazo determinado celebrado, dada a incidência do art. 9º da CLT.
Não podemos deixar de mencionar que há outros contratos determinados, os quais estão vinculados a profissões específicas, como de atleta profissional e de artistas, que possuem leis próprias, bem como a Lei n.º 9.601/98.
Deverá o empregador na semana do término do contrato determinado, havendo termo de compensação, suspender o termo naquela semana, pois se houver compensação de dia posterior ao término, o contrato vigorará como indeterminado.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
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