Caros colegas,
A legislação vigente não veda que a empregada entre em gozo de férias no primeiro dia útil após o seu retorno de licença maternidade, desde que, trate-se de férias vencidas, bem como tenha havido o aviso prévio dessas férias com trinta dias de antecedência nos termos do artigo 135 da CLT.
Assim, ainda que a empregada esteja afastada, poderá a empresa avisá-la previamente, seja quando de seu comparecimento à empresa, por qualquer motivo, seja por notificação pessoal em sua residência etc., salvo previsão contrário no documento coletivo da categoria respectiva.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 135 e 136)