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Menor Aprendiz - Dúvidas

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 16:48

oi,

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 17:04

CLT Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005).

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7.º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade.

Assim, excetuada a condição de aprendiz, a princípio poderá ocorrer a contratação como empregado de um menor de idade, a partir dos 16 anos.
Entretanto, devem os empregadores observar as restrições legais existentes no que concerne ao seu trabalho. Assim, ao se firmar contrato de trabalho com estes empregados, deve-se atentar se as cláusulas nele constantes estão em consonância com a legislação vigente, sobretudo aquelas previstas na Constituição Federal e na CLT.

O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, sendo proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 anos.

O menor de 18 anos pode receber pagamento de salários, mas no caso de rescisão do contrato de trabalho, o menor deverá ser assistido por seus pais ou responsáveis legais, sob pena de nulidade.

Charles Henrique
Analista Contábil
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 17:07

Boa tarde Alef,


Quanto a contratação como "Menor Aprendiz", ver a seguir, Artigos 2º ao 5º do Decreto 5.598/2005:



CAPÍTULO I

DO APRENDIZ

Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Art. 3o Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Art. 4o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Art. 5o O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.



Quanto a contratação fora do regime de aprendizagem, consulte os Artigos 402 e seguintes da CLT.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Carolina Barbosa da Silva

Carolina Barbosa da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 17:14

Concordo com o Paulo, neste caso você pode contrata-la das 2 formas.
No caso de menor aprendiz a mesma deve estar cursando o ensino médio.

"Comprometimento individual e um esforço conjunto, isso é o que faz um time funcionar, uma empresa funcionar, uma sociedade funcionar, uma civilização" - Vince Lombardi.
Alef Batista Silva

Alef Batista Silva

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 14:13

Obrigado pelas respostas.
Mas se eu fosse registrá-lo como menor aprendiz, qual seria os procedimentos?
Tem alguma coisa que eu tenha que fazer diferente do que as pessoas que são registradas "normalmente"?

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