Alef Batista Silva
Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal Boa tarde a todos!
Se a pessoa já tem 17 anos, ela ainda é considerada menor aprendiz?
Ou já pode contratá-la normalmente para trabalhar por meio período?
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Alef Batista Silva
Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal Boa tarde a todos!
Se a pessoa já tem 17 anos, ela ainda é considerada menor aprendiz?
Ou já pode contratá-la normalmente para trabalhar por meio período?
Jose Cisso
Ouro DIVISÃO 2, Account Manager oi,
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade CLT Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7.º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade.
Assim, excetuada a condição de aprendiz, a princípio poderá ocorrer a contratação como empregado de um menor de idade, a partir dos 16 anos.
Entretanto, devem os empregadores observar as restrições legais existentes no que concerne ao seu trabalho. Assim, ao se firmar contrato de trabalho com estes empregados, deve-se atentar se as cláusulas nele constantes estão em consonância com a legislação vigente, sobretudo aquelas previstas na Constituição Federal e na CLT.
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, sendo proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 anos.
O menor de 18 anos pode receber pagamento de salários, mas no caso de rescisão do contrato de trabalho, o menor deverá ser assistido por seus pais ou responsáveis legais, sob pena de nulidade.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Boa tarde Alef,
Quanto a contratação como "Menor Aprendiz", ver a seguir, Artigos 2º ao 5º do Decreto 5.598/2005:
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3o Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 4o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 5o O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
Quanto a contratação fora do regime de aprendizagem, consulte os Artigos 402 e seguintes da CLT.
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1Alef, pode ser as duas coisas, tanto aprendiz como funcionário meio período.
Carolina Barbosa da Silva
Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal Concordo com o Paulo, neste caso você pode contrata-la das 2 formas.
No caso de menor aprendiz a mesma deve estar cursando o ensino médio.
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3, Analista ContabilidadeAlef Batista Silva, como o Paulo Roberto Klein esta correto... salvo o seu caso, pois só pode ser contrato menor acima de 16 anos.
Alef Batista Silva
Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal Obrigado pelas respostas.
Mas se eu fosse registrá-lo como menor aprendiz, qual seria os procedimentos?
Tem alguma coisa que eu tenha que fazer diferente do que as pessoas que são registradas "normalmente"?
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Boa tarde Alef,
Favor ler a legislação citada na minha resposta, que esclarecera suas dúvidas.
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