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FÓRUM CONTÁBEIS

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Atestado Médico em fim de contrato de experiência

Carolina Barbosa da Silva

Carolina Barbosa da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 17:03

Se a funcionária comunicou a empresa num prazo de 48 horas a empresa não pode dispensa-la hoje.

"Comprometimento individual e um esforço conjunto, isso é o que faz um time funcionar, uma empresa funcionar, uma sociedade funcionar, uma civilização" - Vince Lombardi.
Charles Henrique

Charles Henrique

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 17:15

Para a maior parte da doutrina e da jurisprudência, o contrato por prazo determinado não tem seu termo prorrogado em virtude de afastamento por motivo de doença do empregado, salvo de houver prévia estipulação das partes contratantes.

Aplica-se, por analogia (art. 8º da CLT) , a regra prevista no art. 472, § 2º, da CLT.

Neste caso, quando cessar o afastamento, cabe ao empregador proceder à anotação da data de saída retroativa na carteira de trabalho do empregado e proceder ao pagamento das verbas rescisórias, também com base na data de término original do contrato a prazo.

Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (art. 443, § 1º, da CLT). O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência (art. 443, § 2º, da CLT). Então, a primeira vista, não se justifica não computar o tempo de afastamento do empregado por motivo de doença na contagem do prazo para terminação do contrato por prazo determinado, já que os serviços do empregado podem não ser mais necessários após o final do prazo fixado para o contrato.

Charles Henrique
Analista Contábil

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 17:15

Eu entendo que pode sim...tente notificá-la da extinção do contrato no domingo e solicite a presença dela na segunda para pagamento das verbas.

Eliane Malheiros

Eliane Malheiros

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 17:57

obrigada pelo esclarecimento. eu enviei um telegrama com cópia para a empresa informando o término e enviei com aviso de recebimento que será entregue até o meio dia de amanhã dia 15/09. como o ultimo dia será no domingo dia 16, já marquei a homologação para a segunda. recebi orientação legal para isso e se alguém passar pela mesma situação fica a dica: empregado em contrato de experiência que der atestado próximo a data do término pode ser desligado na data de término mesmo que o atestado passe da data do último dia de contrato. pode ser enviado telegrama, com cópia para a empresa e com aviso de recebimento assinado.

LIDIANE MIRANDA MORAIS

Lidiane Miranda Morais

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2012 | 09:20

Bom dia Eliane Malheiros!

E como voce fez para paga-lo? Deposito em conta? Foi ate ele? Ele compareceu na empresa? Ou aguardou o retorno do funcionario?

Estou passando por esta situação e penso na hipotese do funcionario se recusar de trazer a CTPS e de comparecer a empresa para receber as verbas rescisorias.

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