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Saque FGTS empresa extinta anos após demissão?

ANA CAROLINA BORGES DE LIMA

Ana Carolina Borges de Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 22:08

Boa noite .
Tenho uma conta de FGTS a qual recebo mensalmente extrato da CEF atualizado porém referente a uma empresa que trabalhei no período de 04/2003 a 02/2004 o encerramento do trabalho se deu por minha parte pois pedi demissão.

Dentre as situações que permitem o saque do FGTS está a extinção da empresa/supressão da atividade.

Pesquisei na Receita Federal o cartão CNPJ dessa empresa e ela está com situação cadastral baixada desde 04/02/2005 pelo motivo EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA .
Liguei no 0800 da Caixa Economica afim de sanar a dúvida se nesse caso eu tenho direito ao saque dessa conta, me informaram que sim porém teria de procurar um orgão do Ministério do Trabalho e fazer a solicitação, não senti segurança na informação do atendente.

Por conta inativa creio não ser possível pois não fiquei 3 anos initerrupitos sem trabalhar com registro CLT e por extinção tenho dúvidas se seria apenas no momento do desligamento do funcionário mais precisamente em situação de a empresa declarar falencia.

Alguém instruido no assunto pode me ajudar?
Desde já agradeço

Marcelo Maltez

Marcelo Maltez

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sábado | 15 setembro 2012 | 11:32

Ana Carolina,

Em seu caso nao pode ser feito o saque, pois só é permitido em caso De rescisão do contrato por extinção do contrato, o que nao foi seu caso, pois você trabalhou né empresa e após sua saída ele encerrou as atividades.

Abaixo o link com as informações sobre o fgts

http://www.caixa.gov.br/voce/fgts/como_sacar/documentacao_necessaria.asp#


Rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos - filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - Inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário

- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou em caso de apresentação de outro documento que comprove o vínculo empregatício;
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
- Cartão Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, homologado pelo órgão competente, quando legalmente obrigatório;
- Alteração contratual registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial deliberando sobre a extinção total da empresa ou fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências. "Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;
- Declaração escrita pelo empregador, confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades; ou
- Atas das assembleias que decidiram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do contrato social e respectivas alterações registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial. Em caso de diretor não empregado, será preciso o ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;
- Certidão de óbito do empregador individual; ou
- Decisão judicial transitada em julgado, documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz e declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou
- Documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a anulação do contrato de trabalho ou decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho.

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