Boa tarde, Mayra !
Quando disse tratava-se de uma relação cível, também falei que é um assunto pacificado na Doutrina e Jurisprudencia. Diante disso, seguem entendimentos e jurisprudencias para sua analise, é bem verdade que cada caso deve ser bem analisado, mas com as informações abaixo, com certeza você vai tirar algumas conslusões.
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Higino
Com a autoridade que lhe é peculiar, o mestre Maurício Godinho Delgado, em sua obra CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 5ª edição, pág 480 informa que:
“A regra original de não responsabilização parece manter-se preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços pactuadas perante terceiros por pessoa física, como essencial valor de uso (reforma de residência, por exemplo). Pode-se englobar também neste grupo a situação pela qual até mesmo uma pessoa jurídica, de modo comprovadamente eventual e esporádico, venha pactuar a específica obra ou prestação aventadas. Nessas situações figuradas, o dono da obra (ou tomador dos serviços), contratando efetivo valor de uso, não responderia pelas verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de realizar a prestação de serviços ou empreitada”.
A jurisprudência, na hipótese sub judice, tem se firmado no sentido de não reconhecer o vínculo empregatício, conforme arestos abaixo:
RELAÇÃO DE EMPREGO. CONSTRUÇÃO CIVIL – DONO DA OBRA – Vínculo empregatício. Prova. Inexistência. Comprovado testemunhalmente que o reclamante se ativou como servente de pedreiro em obra na residência do reclamado, a inexistência de atividade econômica deste, para a qual se destinasse o trabalho prestado, é excludente da existência de vínculo empregatício entre ambos os litigantes por falta de um dos pressupostos contidos na "cabeça" do art. 2º da CLT. (TRT 2ª R. – AC. Oculto – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Alain Baldacci – DOESP 23.03.1994).
RELAÇÃO DE EMPREGO. CONSTRUÇÃO CIVIL – DONO DA OBRA – "Vínculo empregatício – Inexistência. Não caracteriza vínculo empregatício a prestação de serviço de pedreiro em casa destinada a residência do reclamado, que não exerce atividade econômica inerente a construção civil." (TRT 2ª R. – AC. Oculto – 8ª T. – Rel. Juiz Sérgio Prado de Mello – DOESP 26.10.1993).