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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Mayra Gonçalves

Mayra Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:01

Olá Boa Tarde a todos.

Gostaria de saber o seguinte:

Tenho um cliente que esta construindo uma casa residencial, com isso o mesmo irá registrar os funcionários, o mesmo terá que fazer um CEI, no processo de cadastramento do cei pede inicio da obra, este inicio consta no alvará liberado pela prefeitura, porém ainda não tenho este documento, a questão é: posso cadastrar o cei com a data de inicio sendo a mesma data da admissão dos funcionário?
Ex: A data do inicio no cadastro do cei ficaria 03/09/2012, porém no alvará o inicio da obra seria 01/10/2012.
Posso ter algum problema na hora de dar baixa no CEI?


Obrigada!

Aguardo!

TIAGO TAVARES

Tiago Tavares

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:01

Boa tarde

o registro pode ser no inicio da obra, você não terá problemas na baixa e sim em alguma fiscalização.

Att,

Tiago Tavares De Vasconcelos
Analista Departamento Pessoal
Higino Ferreira dos Santos Neto

Higino Ferreira dos Santos Neto

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:26

Cara Mayra:
A titulo de orientações, seguem algumas informações uteis:
tratando-se de construções para residencia do dono da obra, deixa de ser uma relação de trabalho e passa a ser uma relação cível. Neste caso, não cabe um registro e sim um contrato de prestação de serviços, pois já é bastante pacificado na doutrina e jurisprudencia que não há vinculo empregatício neste tipo de construções. A justificativa é muito simples. Primeiro porque não se trata de seviços domesticos, não ocorrendo os pressupostos para o empregado domestico; segundo porque a prestação de serviços é sem fins lucrativos, não tem os pressupostos do vinculo urbano.
Ultrapassada esta questão, vamos falar do CEI. A data do cadastro não vincula o inicio da obra, portanto, você pode fazer o CEI e já prevê o inicio da obra para uma data futura.
Att

Mayra Gonçalves

Mayra Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:41

Tiago Tavares - Muito obrigada!

Higino, muito obrigado, não sabia que funcionários de obra particular não precisavam ser registrados, somente um contrato de prestação de serviço valia, onde esta isso na lei??

Obrigada!

Higino Ferreira dos Santos Neto

Higino Ferreira dos Santos Neto

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 17:35


Boa tarde, Mayra !
Quando disse tratava-se de uma relação cível, também falei que é um assunto pacificado na Doutrina e Jurisprudencia. Diante disso, seguem entendimentos e jurisprudencias para sua analise, é bem verdade que cada caso deve ser bem analisado, mas com as informações abaixo, com certeza você vai tirar algumas conslusões.
Att
Higino


Com a autoridade que lhe é peculiar, o mestre Maurício Godinho Delgado, em sua obra CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 5ª edição, pág 480 informa que:

“A regra original de não responsabilização parece manter-se preservada quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços pactuadas perante terceiros por pessoa física, como essencial valor de uso (reforma de residência, por exemplo). Pode-se englobar também neste grupo a situação pela qual até mesmo uma pessoa jurídica, de modo comprovadamente eventual e esporádico, venha pactuar a específica obra ou prestação aventadas. Nessas situações figuradas, o dono da obra (ou tomador dos serviços), contratando efetivo valor de uso, não responderia pelas verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de realizar a prestação de serviços ou empreitada”.

A jurisprudência, na hipótese sub judice, tem se firmado no sentido de não reconhecer o vínculo empregatício, conforme arestos abaixo:

RELAÇÃO DE EMPREGO. CONSTRUÇÃO CIVIL – DONO DA OBRA – Vínculo empregatício. Prova. Inexistência. Comprovado testemunhalmente que o reclamante se ativou como servente de pedreiro em obra na residência do reclamado, a inexistência de atividade econômica deste, para a qual se destinasse o trabalho prestado, é excludente da existência de vínculo empregatício entre ambos os litigantes por falta de um dos pressupostos contidos na "cabeça" do art. 2º da CLT. (TRT 2ª R. – AC. Oculto – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Alain Baldacci – DOESP 23.03.1994).

RELAÇÃO DE EMPREGO. CONSTRUÇÃO CIVIL – DONO DA OBRA – "Vínculo empregatício – Inexistência. Não caracteriza vínculo empregatício a prestação de serviço de pedreiro em casa destinada a residência do reclamado, que não exerce atividade econômica inerente a construção civil." (TRT 2ª R. – AC. Oculto – 8ª T. – Rel. Juiz Sérgio Prado de Mello – DOESP 26.10.1993).

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