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Recalculo de GRCSU

Carolina da Cunha

Carolina da Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:09

Boa tarde
Preciso recalcular uma GRCSU, que venceu em 04/2007, o sindicato não faz esse cálculo. Peguei o valor da contribuição do mês e somei 10% mais 1%, o resultado multipliquei e somei mais 2% mais 1% por cada mês até o mês de setembro, sempre por cima do resultado de cada mês. Está correto? O valor da contribuição é R$ 17,18.

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:22

CLT reza: Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

Mas, Carolina, será que se você insistir com o sindicato, eles podem fazer o cálculo para você?

Pois não?
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:31

Quanto ao seu cálculo, você ter como base sempre o valor da contribuição inicial (R$ 17,18) e em cima do valor da contribuição você adiciona porcentagem até chegar no mês atual.

Espero ter ajudado.

Pois não?
MARCIO COSTA

Marcio Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Chefe Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 17:53

boa tarde

neste caso voce terá que calcular
10% dos 30 dias
2% por mes
1% por mes

entao em 30 dias teremos 10%, com 60 dias 13%, com 90 dias 16%, e assim por diante.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 18:46

Carolina da Cunha Boa Tarde;

Você pode informar ao sindicato que baseada no Art. 173 do Código Tributário Nacional [ clique para acessar ] você não ira efetuar o recolhimento da guia;

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Abraços

Att

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