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Redução da jornada de trabalho no Aviso Prévio

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 08:56

Bom dia Wellison, o artigo 488 da CLT prevê que a redução da jornada é para o trabalhador que tenha sido demitido pelo empregador. Não há previsão de jornada, portanto eles tem direito a redução da jornada.

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

Até mais.

Pois não?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 09:00

Bom dia. Sim, independente da jornada diária, são ou 2 horas diárias ou 7 dias de falta abonadas. Assim, caso trabalhe somente 4 horas dias, e opte em sair 2 horas mais cedo, trabalhará somente 2 horas no aviso.

MARIA DO CARMO FERREIRA

Maria do Carmo Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 09:10

Bom dia Wellison , pode sim sair duas horas mas cedo ou tirar os 7 dias sem descontar no salário, pois ele foi demitido pelo empregadoro o Artigo 488 da CLT deixa claramente essa informação independente da carga horário que o funcionário trabalha.

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