Gustavo Botelho Rosa
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Gustavo Botelho Rosa
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar ContabilidadeJose Cisso
Ouro DIVISÃO 2, Account Manager Gustavo,
Muitos são os casos de pessoas que para evitar um vínculo empregatício, acabam por contratar uma trabalhadora autônoma ou uma diarista, assim chamada pela maioria, para fazer os trabalhos domésticos.
"Não quero criar nenhum vínculo empregatício, por isso, contrato uma diarista" dizem alguns. Ou então, "a última empregada doméstica que tive só deu dor de cabeça, agora estou com uma diarista" dizem outros.
Embora esta realidade seja frequente na vida das pessoas, ainda há o desconhecimento real das situações que podem ou não gerar um vínculo empregatício quando se trata de diaristas.
Ao contratar uma diarista, muitos buscam, além de economizar gastos com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias já consagradas à empregada doméstica pela Constituição Federal, a facilidade em romper de forma direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo desempenho.
No entanto, estas pessoas não se dão conta de que os fatos reais, o que acontece no dia a dia, a relação existente entre o contratante e a diarista, muitas vezes, na realidade nada mais é do que uma relação de emprego e não uma relação entre um contratante e um prestador de serviço autônomo.
Para isso, é preciso ter bem claro que não é o fato de uma pessoa que trabalhe apenas um 1 (um) ou 3 (três) dias dia por semana, ou 3 (três) horas por dia em 4 (quatro) dias na semana e etc., que irá caracterizar que esta pessoa é uma diarista ou empregada doméstica.
Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
O empregado doméstico, seja diarista, quinzenalista ou mensalista, é aquele definido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006. O artigo 1º da Lei 5.859/1972 define o doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas."
fonte: guiatrabalhista
Carol Maffezoli
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal Ola bom dia,
Gostaria de uma ajuda.
Uma funcionaria que trabalha 3 vezes por semana, e faz uma quantidade de 5 horas durante 12 dias trabalhado no mês, como faço pra calcular o salario e o DSR?
Para descobrir o salario hora dela, devemos considerar o PISO ou o salario pelo qual foi contratada? Dividi por 30 pra acha o dia ?
Se puder me ajudar,
Agradeço.
No aguardo
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