Celso Serrano Araujo
Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas Olá pessoal,
Disponibilizei um resumo para facilitar a identificação da Vigência para Produção dos Efeitos que trata a lei supra em Produção Efeito Lei 12.715/2012
respostas 8
acessos 22.969
Celso Serrano Araujo
Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas Olá pessoal,
Disponibilizei um resumo para facilitar a identificação da Vigência para Produção dos Efeitos que trata a lei supra em Produção Efeito Lei 12.715/2012
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Bom dia Celso,
Você poderia postar a noticia no tópico Iinformativos-forum-contabeis-rh.
Lá com certeza ela será mais apreciada por se tratar de um tópico destinado para este fim.
Att,
Robson
Bronze DIVISÃO 4 Como vocês interpretam a desoneração desta lei 12.715/2012 na folha de décimo terceiro ? Nos seguintes contextos:
1 - Haverá o recolhimento sobre o faturamento como é feito mensalmente ? Ou não existirá o recolhimento da DARF (Considerando a folha 13 como isenta), fazendo apenas o recolhimento em GPS do patronal proporcional aos avos relativos ao período que a empresa não estava enquadrada na desoneração (como já especificado na lei)...
2 - Quando a empresa possui outras atividades, foi determinado que o cálculo sobre o faturamento utilizaria o acumulado dos últimos 12 meses anteriores a dezembro. Não estaria este texto incoerente com a proposta da desoneração ? No caso, não seria uma média dos últimos 12 meses ao invés do acumulado ?
Texto da Lei: "§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. "
Grato
Celso Serrano Araujo
Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas Robson, entendo da seguinte forma:
1 - Haverá o recolhimento sobre o faturamento como é feito mensalmente ? Ou não existirá o recolhimento da DARF (Considerando a folha 13 como isenta), fazendo apenas o recolhimento em GPS do patronal proporcional aos avos relativos ao período que a empresa não estava enquadrada na desoneração (como já especificado na lei)...
O recolhimento mensal (Tributação sobre a Receita Bruta - DARF), deverá ser calculado normalmente. Não havendo qualquer alteração em decorrência do 13º Salário.
2 - Quando a empresa possui outras atividades, foi determinado que o cálculo sobre o faturamento utilizaria o acumulado dos últimos 12 meses anteriores a dezembro. Não estaria este texto incoerente com a proposta da desoneração ? No caso, não seria uma média dos últimos 12 meses ao invés do acumulado ?
O calculo será proporcional, pois será a relação percentual entre o somatório dos últimos 12 meses (dez/11 a nov/12) da Receita Bruta de Outras Atividades e a Receita Bruta Total, que deverá ser recolhido em GPS. Assim como se trata de percentual não necessita da média.
Celso Serrano Araujo
Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas Um ítem que achei incoerente, foi uma empresa que foi beneficiada pela lei de desoneração em abril/2012 (CALL CENTER por exemplo) ter que somar a receita de dezembro de 2011 a novembro de 2012.
"...será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário", na lei não distingui a vigência do enqualdramento.
Robson
Bronze DIVISÃO 4 Olá celso, obrigado pelas respostas...
Quanto ao item 1, não me refiro ao recolhimento/desoneração da folha mensal de dezembro, mas do INSS sobre 13º Salário.
Anteriormente se recolhia o INSS sobre a folha mensal de dezembro e também sobre a folha de décimo terceiro (pago dia 20).
Com a desoneração, um único recolhimento sobre o faturamento (no caso, o da folha mensal de dezembro) substituirá os dois recolhimentos patronais de inss que existiam anteriormente ? Ou precisaria de outro recolhimento sobre faturamento correspondente a parte do décimo terceiro utilizando como Receita Bruta o mesmo critério do acumulado dos 12 meses anteriores (citado na lei, quando possui outras atividades) ?
Sem considerar a já prevista proporcionalidade em relação aos meses que não havia a desoneração.
Celso Serrano Araujo
Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas Boa tarde Robson...
Haverá apenas um recolhimento sobre o faturamento, pelo menos não encontrei nada na lei que detemine um recolhimento especial para o 13º Salário.
Assim se sua empresa for Atividade Exclusiva e a atividade iniciou em dez/2011 (TI/TIC por exemplo) não recolherá patronal nem do 13º nem da folha de pagamento.
§ 3o Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário
Esse paragrafo se refere as empresas, cuja atividades beneficiada iniciaram a vigência no decorrer do ano (CALL CENTER por exemplo - 04/12). Para essas empresas os avos de 13º antes do inicio deverão ser recolhidos a parte patronal normalmente no dia 20.
§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Esse paragrafo se refere a proporção de compensação para emrpesas que possuem atividades concomitantes.
Robson
Bronze DIVISÃO 4 Esta também é minha interpretação, de que como o recolhimento da desoneração é sobre a Receita Bruta do mês, no caso do mês de dezembro, este já estaria recolhido na folha mensal e, como vc comentou, não há nada na lei sobre o assunto.
Acabei levantando o assunto em questão pq já ví também outras interpretações onde entendem que deveria ocorrer o recolhimento sobre a Receita Bruta tanto na folha mensal de dezembro quanto na folha de décimo terceiro, pois tanto a folha quanto o recolhimento de inss são específicos (não relacionados a folha mensal), ou seja, haveria um recolhimento substituindo o Patronal da folha mensal e outro recolhimento substituindo o Patronal do Décimo Terceiro.
Porém, nesta última interpretação, geram-se recolhimentos "dobrados" sobre a Receita, além do fato de ainda existir o recolhimento patronal do período proporcional de quando a empresa não se enquadrava na desoneração, por isso vejo o recolhimento único mais coerente com a proposta da legislação.
Essas nossas leis....rs
Ricardo C. Gimenez
Moderador , Assessor(a) Contabilidade Boa noite a todos
Visto que há mais tópicos sobre este mesmo assunto, e com mais postagens que este, tal espaço será fechado para que as postagens fiquem concentradas e voltadas a um único debate.
Obrigado a todos pela participação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.