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Rescisão de contrato menor aprendiz

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sábado | 22 setembro 2012 | 01:34

Bom dia.

Art. 10 – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:
I – no seu termo final;
II – quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado o disposto no art. 8º;
III – antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual.
§ 1º – Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III, exceto na hipótese prevista na alínea “e”, em que o aprendiz fará jus, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479 da CLT.

Ou seja, somente terá direito à metade dos dias faltantes no caso de fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual.

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