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FÓRUM CONTÁBEIS

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retenção inss autonomo-MEI

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 17:59

Olá a todos,

minha questão surgiu pelo seguinte fato:

a empresa contratou um profissional para realizar um serviço como autonomo e com pgtos mensais. O contrato foi feito em nome da pessoa fisica.
Tanto o serviço como o prestador não se localiza no mesmo local da empresa e portanto eram feitos depositos mensais para o mesmo.
Depois de alguns pagamentos, o mesmo questionou o porque do pagamento estar sendo efetivado a menor do que o contratado. Foi então informado que era devido as retenções (inss, irrf e iss) e então veio a tona a questão do MEI. Ele informou que possui registro como MEI, ou seja, não poderiamos estar retendo os valores e que todas as notas haviam sido emitidas, porém não enviadas.
Asumindo meia culpa, pelas falhas no processo e lendo alguns topicos que tratavam do assundo, pergunto:
1- Esses recolhimentos que foram efetivados e informados na sefip e em relação exclusivamente ao prestador, não tem qualquer validade para ele na questão como contribuição para o inss? ou seja, se nada for alterado, ele simplesmente perde esses valores caso não solicite uma restituição?

agradeço

att

Roberto

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 21:27

Boa noite Roberto,

Ele não perderá os valores, os valores serão considerados como salário de contribuição para ele.

A empresa agiu corretamente, o contrato foi firmado como pessoa fisica, não cabendo à empresa "adivinhar" que ele constituiu uma empresa individual, e ainda assim, a empresa não estaria obrigada a alterar o contrato para uma relação com uma outra pessoa juridica.

A empresa firmou contrato com a pessoa fisica e cumpriu com as obrigações legais.

O que acontece é o seguinte ele como MEI, fez uma opção para aposentadoria exclusiva por idade e exclusiva por um salário minimo. Caso o empresario MEI, queira resguardar o direito a aposentadoria por tempo de contribuição e valor de beneficio baseado na média aritmetica dos 80% maiores salários de contribuição, este precisa efetuar um complemento de INSS que atualmente é de 15% sobre o salário minimo. Desta forma caso ele tenha feita a opção da aposentadoria exclusiva por idade e com salário minimo, os valores por ele recolhidos como contribuinte individual (pessoa fisica contratada por pessoa juridica) estes valores não serão considerado para efeito de cálculo de valor de beneficio, desta forma estaria ele perdendo os valores porque não lhe servirão para nada.

Ele alegou a emissão das notas, à empresa prestadora do serviços não cabe apenas emitir a nota, cabe a ela também receber o aceite da tomadora. Já pensou se eu quiser emitir uma nota de 1000000 para uma empresa e não dar ciência a mesma? Estaria incorreto o procedimento, você concorda comigo?

Eu entendo que o contrato foi cumprido.

Agora uma outra opção que vejo, seria retificar as GFIPS retirando os valores informados (valores pagos a pessoa fisica), desta forma estaria dimininuido o valor a recolher. Poderia ser considerado como um erro (retificação). Dai a empresa abateria o valor pago a maior nas competencias subsequentes. O prestador apresentará as notas e receberá o valor integral (diferenças).

Abraços,

Espero ter lhe ajudado.

Tiago de Lannes

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 09:15

Olá Tiago,

simplesmente perfeito sua resposta...não deixou nenhuma dúvida sobre a questão.
Agradeço a segurança que me trouxe para tomar as decisões.

att

Roberto

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 10:09

Prezado Tiago,

acabei de conversar com o prestador e passei as informações para ele e o mesmo me questionou algo que vai direto ao encontro de sua resposta, mas que porém não soube responder com precisão
Ele disse que já complementa a contribuição com os 15% para contar como tempo de contribuição. Nesse caso esses valores retidos e recolhidos como autonomo somaria na sua contribuição?
No meu ponto de vista acredito que não, pois ele já sendo um MEI não poderia estar exercendo a mesma atividade como autonomo. Você teria uma opinião a respeito?

att

Roberto

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 22 setembro 2012 | 21:30

Boa noite Roberto,

Que bom que pude lhe ajudar, fico feliz, penso que este seja o objetivo do fórum, a troca de informações.


Sim, se ele faz o complemento, os valores retidos se acrescentarão ao seu salário de contribuição.

Ele pode ser MEI e exercer a atividade como contribuinte individual, isto porque não existe legislação que veda, ou seja se não é proibido, é permitido.

Por exemplo:

Um advogado no exercicio da advocacia é considerado contribuinte individual(autonomo) e ao prestar serviços para uma empresa poderia ter retido o INSS devido. Porém ele não poderia optar pelo MEI, por ser a atividade proibida, mas seria contribuinte individual(autonomo)

Este mesmo advogado poderia a noite montar uma lanchonete, atividade permitida ao MEI. Desta forma ele seria ao mesmo tempo MEi pela atividade permitida (lanchonete) e em um outro horário exercer atividade como contribuinte individual. Não havendo proibição legal.

Ou seja poderá normalmente exercer as duas atividades.

Abraços,

Tiago de Lannes

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