A lei das datas de pagamento é o que a Vânia postou acima.
Sobre o aviso, art. 487 da CLT
O empregador é obrigado a dar um aviso de no mínimo 30 dias (+3 dias por ano). Este aviso deverá ser trabalhado normalmente (exceto pela redução de 7 dias ou 2 horas diárias) pelo empregado. Se o empregado se recusar a trabalhar será falta, produzindo todos os efeitos de faltas, inclusive para férias.
Se o empregador está demitindo e não deseja que o empregado cumpra o aviso, aí sim este deverá ser indenizado, com 10 dias para o pagamento das verbas.
O empregador não é obrigado a indenizar o aviso se o empregado não deseja cumprir, senão nem existiria aviso trabalhado, pois ninguém iria querer cumprir.