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Seguro Desemprego

Lidiane

Lidiane

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 10:22

Bom dia, estou gerando uma rescisão com a causa: Falecimento de empregador individual - Paralização. Na sefip o cod da movimentação será I2. A minha dúvida é quanto ao seguro desemprego, o empregado terá esse direito? Alguém já teve um caso assim?

Elder Albuquerque

Elder Albuquerque

Prata DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 10:33

A hipótese prevista no § 2a do art. 483 da CLT, a saber: "No caso de morte do empregador constituído em firma individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho", na verdade não inclui a morte do empregador como causa para a rescisão do contrato de trabalho, ressalvada as situações excepcionais em que o contrato foi celebrado intuitu personae em relação ao empregador.
Sendo assim o código de saque não poderia ser I2.
Para que essa rescisão seja feita, tem que ser "sem justa causa por parte do empregador" normalmente (claro, se o contrato não for personar).

Elder Albuquerque
BERNHOEFT CONTADORES
Rafael da Conceição Cruz

Rafael da Conceição Cruz

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 11:26

Lidiane, o código I2 é por culpa recíproca. Ai eu te pergunto:
Que culpa tem o empregado pela morte do seu patrão?
Não existe um código de movimentação por falecimento de empregador não.
Por isso eu apoio a opinião do caro colega Elder Albuquerque.

Lidiane

Lidiane

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 14:44

Na verdade o codigo I2 é "Rescisão por culpa recíproca ou força maior". E nesse caso o MTE me respondeu que considera a causa da demissão: força maior (com o cód I2). É um caso bem atípico, por isso gera tanta dúvida, até mesmo nos sindicatos. O MTE me respondeu agora a pouco, que o empregado tem direito ao seguro desemprego e ao aviso previo indenizado, mas a multa do FGTS não.
Obrigada pela atenção de todos.

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