A hipótese prevista no § 2a do art. 483 da CLT, a saber: "No caso de morte do empregador constituído em firma individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho", na verdade não inclui a morte do empregador como causa para a rescisão do contrato de trabalho, ressalvada as situações excepcionais em que o contrato foi celebrado intuitu personae em relação ao empregador.
Sendo assim o código de saque não poderia ser I2.
Para que essa rescisão seja feita, tem que ser "sem justa causa por parte do empregador" normalmente (claro, se o contrato não for personar).