Bom Dia Vanessa
O empregador detectando a ausência do emprego do no trabalho por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego (art. 482 CLT) . A legislação é omissa quanto ao tempo exato para confirmar o fato, por isso e aconselhável o empregador usar o bom senso.
Para aplicação do art. 482 da CLT, e necessários que o empregador venha constituir provas da ausência do empregado ao longo do tempo no trabalho, que poderá ser advertências consecutivas, de 1 (uma) a 3 ( três) pelo mesmo motivo, (sugestão).
Agindo sempre com cautela, e com base na legislação, o empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação de convocação, procedendo por meio do correio, por carta registrada constando a confirmação do recebimento (AR no mínimo duas), via cartório com comprovante de entrega pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.
E muito importante ressaltar que as publicações de jornal de grande circulação não têm sido aceitas pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado que poderá alegar estar em lugar incerto de difícil acesso de informações, e por entender que empregado não é obrigado a fazer leitura de jornais
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Marcio Tiago