x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 10

acessos 1.805

Desvio de Função

Amauricio Vargas

Amauricio Vargas

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 15:26

Boa Tarde

Minha duvida é a seguinte: o trabalhador rural na função de retireiro, dentro deste mês trabalhou 5 dias limpando pastos, isso seria desvio de função? teria que pagar algum adicional, por esses dias? sendo q ele fez os dois serviços?

Amauricio F Vargas
Gerente Recursos Humanos
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 15:43

Hoje, o trabalhador rural equipara-se em direitos ao trabalhador urbano.

O contrato de trabalho é caracterizado pela reciprocidade entre as obrigações contratuais.

O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil.

Sendo assim, nos termos do art. 8o. da CLT, é aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei 6615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, por exemplo, conforme os critérios definidos em lei.

Muitas vezes, Amauricio, cabe à Justiça, com base no princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional.

Mas é bom lembrar que existem casos de acúmulo de funções e a empresa pagar pelo salário da maior função e ser aceito perante a Lei.

Pois não?
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 16:33

Amaurício, é assim: o assunto ainda é bastante controvertido nos Tribunais, causando muitas discussões jurídicas.

Entende-se que Acúmulo de Funções é quando o trabalhador faz algo além do que foi contratado, mas isso não se exige formação específica pra isso, como o caso de limpar pastos. Nesse caso, muitas vezes é pago ao funcionário um "plus" salarial, não tendo um valor definido.

Quando é Desvio de Função, fazer uma atividade pertencente a outra função profissional, que requer formação para isso, o trabalhador precisa ter a Equiparação Salarial, ou seja, ganhar o mesmo que o profissional dessa área.

Até mais, espero ter ajudado.

Pois não?
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 16:47

Amaurício, pode até ser, mas lembre que muitos defendem que se a gratificação é paga de forma habitual, não pactuada formalmente, é considerada parcela salarial. Então é bom ter cuidado com essa regularidade da gratificação, para o funcionário não reclamar posteriormente um salário maior do que realmente recebia.

Pois não?
Amauricio Vargas

Amauricio Vargas

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 14:52

Caros Amigos ... Apareceu outra duvida aqui:
Tem ums colhedores de café que trabalharam nessa função até 23/09/2012 com salário por produçao, ai em 24/09/12 começaram a receber salário para trabalhar no raleio, tem como fazer a alteração de salário e função só para esses 6 dias(Contrato termina em 30/09/2012)?

Amauricio F Vargas
Gerente Recursos Humanos
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 15:16

Amauricio, levando em consideração que o trabalhador rural equipara-se em direitos ao trabalhador urbano, vejamos o que diz o art. 468 da CLT sobre alteração do contrato de trabalho:

a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;

b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.

Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.

Pois não?
Amauricio Vargas

Amauricio Vargas

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 15:27

Victor, o contrato foi feito para a safra de café e o raleio é de cenoura,então teria que trocar o contrato? e lembrando q o primeiro contrato vencerá no dia 30/09/2012.

Amauricio F Vargas
Gerente Recursos Humanos
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 15:46

Se tiver um mútuo consentimento e que dessa alteração de contrato o empregado não sofra prejuízo de qualquer espécie, pode fazê-lo.

Pelo contrário, rescinda o contrato atual e comece outro para raleio de cenoura.

Até mais.

Pois não?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.