Hoje, o trabalhador rural equipara-se em direitos ao trabalhador urbano.
O contrato de trabalho é caracterizado pela reciprocidade entre as obrigações contratuais.
O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil.
Sendo assim, nos termos do art. 8o. da CLT, é aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei 6615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, por exemplo, conforme os critérios definidos em lei.
Muitas vezes, Amauricio, cabe à Justiça, com base no princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional.
Mas é bom lembrar que existem casos de acúmulo de funções e a empresa pagar pelo salário da maior função e ser aceito perante a Lei.