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Adimissão, Demissão e Adm. de novo na msm Empresa

Viviane Maia

Viviane Maia

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 16:35

Pessoal, boa tarde.

Um funcionário foi admitido em 02/04/2012 e foi demitiddo sem justa causa com aviso indenizado em 22/04/2012.

A questão é que ele vai ser admitido novamente com data de 10/09/2012.

Ao meu ver, a 2ª admissão dele ocorreria normal - período de exp. 45 + 45, e tal.

Só que fica a dúvida, será que esse período que ele já trabalhou antes, influencia no período de experiência, no contrato dele?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 17:02

Olha o que dia o Art. 452 da CLT.

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Assim, salvo as exceções previstas no citado artigo, deve ser observado o espaçamento de seis meses para que um novo contrato de experiência possa ser admitido. Do contrário, se o novo contrato de experiência for ajustado antes do mencionado prazo, será ele considerado como de prazo indeterminado.


Existem jurisprudências que falam sobre a recontratação de empregado para contrato de experiência.

Att,

Vânia Zaniratto

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Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 17:12

É bom observar que a Portaria nº 384, de 19/06/1992, orienta a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS, estabelecendo que:

a) considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro de 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou;

b) e constatada a prática de rescisão fraudulenta, o agente de inspeção do trabalho:

- levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses para verificar se existem mais hipóteses que podem ser autuadas pelo mesmo motivo;

- e verificará, também, a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.

Pois não?
Fabiola Andressa

Fabiola Andressa

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 15:03

Oi, gostaria de turar uma dúvida:
Trabalahei em uma empresa e fui demitida sem justa causa, pois o escritorio tinha perdido alguns clientes e não estava bem financeiramente, depois apareceram clientes melhores, dando uma elevada nas finanças com isso ela me chamou devolta, já estão com 120 dias, de acordo com o que eu li, não entra mais como fraudulenta né isso? E meu salário tem que ser o mesmo que era anteriormente?

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