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Funcionário Afastado INSS - Período de Férias

Mara

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 15:12

Gostaria de tirar uma dúvida. Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço.
Um funcionário está de atestado há mais de 20 dias e agora o médico deu mais 30 dias (Afastamento INSS) .
As férias dele venceu há 1 mês. Como funciona nesse caso? A empresa deverá pagar as férias assim que o mesmo retornar ao trabalho?
E se o mesmo ficar afastado mais de 6 meses, começando a contar um novo período aquisitivo, ele "perde" essas férias já vencidas? Ou ele só perderá as férias referente ao período aquisitivo atual?
Aguardo retorno.

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 15:17

Boa tarde Mara, tenho um texto abaixo que pode elucidar suas dúvidas:

"Embora a lei estabeleça que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subseqüentes ao período aquisitivo, há entendimentos que devam ser concedidas antes que vença o 2º período aquisitivo.

No entanto, estes prazos poderão não ser equivalentes considerando, por exemplo, o afastamento do empregado por auxílio-doença durante o período concessivo.

Digamos que o empregado tenha um período vencido e no início do 10º (décimo) mês do período concessivo se afasta por auxílio-doença, retornando 5 (cinco) meses depois.

Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subseqüentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado, resta ultrapassado, embora, o empregado ainda não tenha completado o 2º período aquisitivo, o que irá ocorrer após o retorno do seu afastamento, haja visto que seu contrato de trabalho ficou suspenso durante o afastamento.

Portanto, entendemos que o empregador terá o prazo para concessão das férias prolongado até o vencimento do 2º período aquisitivo, não sendo obrigado ao pagamento em dobro por ter ultrapassado os 12 meses subseqüentes ao período aquisitivo, já que tal situação foi alheia à sua vontade.

Há que se alertar que a concessão deverá atender como prazo máximo de término de gozo, o último dia antes do vencimento do 2º período aquisitivo, ou seja, o empregado deve sair de férias e retornar antes da data de vencimento do 2º período aquisitivo, sob pena de o empregador ter que remunerar em dobro os dias que ultrapassar esta data limite."

Fonte: clique aqui

Pois não?
Mara

Mara

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 15:24

Obrigada Victor Leonardo, mas a dúvida ainda não foi solucionada. Gostaria de saber se ele "perde" os 30 dias das férias já vencidas caso o mesmo fique afastado por mais de 6 meses.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 15:33

Boa tarde Mara,

As férias já vencidas permanecem.
Ele perde apenas as férias do período aquisitivo que estiver em curso, se houver o afastamento de 180 dias dentro do mesmo período.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 15:34

Se ao retornar ao trabalho, o empregado possuir período de férias não gozado dentro do período de concessão em razão do afastamento do trabalho, cabe ao empregador conceder as férias mediante a prévia comunicação (30 dias de antecedência) ao empregado do período de fruição das férias. Ou seja, ele não perde as Férias Vencidas. Somente perde o direito às Férias se durante o Período Aquisitivo tiver uma ausência maior do que 6 meses. Nesse caso, inicia-se a contagem de um novo Período Aquisitivo. Artigo 133, da CLT.

Pois não?
Marcelo Menezes

Marcelo Menezes

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 15:35

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço.
§ 3º – Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n.º 9.016 , de 30-3-95, DOU 31-03-95)

Marcelo Menezes
Contabilista

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