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Contrato de Trabalho em regime de tempo parcial

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 08:50

Bom dia!!
como funciona esses Contrato de trabalho tempo parcial, quais as vantagens e desvantagens, alguem já ultilizou?

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Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 09:11

Igor, é interessante o seu questionamento, porque é muito pouco divulgado sobre isso. Abaixo, vão algumas orientações sobre esse assunto.

Trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25h semanais. O salário é proporcional à sua jornada semanal, cálculado em horas, adotando como parâmetro os empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral, de 44h semanais. Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. Isso é um gatilho para impedir o abuso por parte do empregador dessa modalidade contratual, em face o pagamento de salário reduzido.

Uma empresa que tem o seu quadro todo em regime de 44h semanais, pode transformar estes em regime de tempo parcial, porém mediante opção dos atuais empregados e homologada em instrumento coletivo firmado com o sindicato de classe. As vezes é uma medida de sobrevivência da empresa e dos empregos.

Pois não?
cesar augusto

Cesar Augusto

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 21:56

Victor, realmente é pouco divulgado e há algum tempo venho me interessando em aderir a esse regime parcial, mas ainda me faltam opiniões desse funcionamento na prática.

Atualmente trabalhamos com autônomos em festas de crianças, função de monitores e garçons. Porém, alternamos na contratação desses, afim de evitarmos vínculo.

Ocorre que isso causa muito desgaste para arrumar mão-de-obra, não cria compromisso pois logicamente esses autônomos podem cancelar o trabalho, mandar outro em seu lugar e por aí vai...

Como essas festas não demandam mais de 25 horas na semana, entendo que contratar esses garçons e monitores como horistas seria uma boa saída. alguém faz alguma ressalva?

Grato.

Thiago Nogueira Viana

Thiago Nogueira Viana

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 23:11

Olá Igor,

Só acrescentando,
O período de férias é diferente do contrato de regime integral, pois a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, tem uma tabela de dias de férias por horas de serviços semanais. Assim: 18 dias, para a jornada semanal superior a 22 horas, até 25 horas; 16 dias, para a jornada semanal superior a 20, até 22 horas; 14 dias, para a jornada semanal superior a 15 horas, até 20 horas; 12 dias, para a jornada semanal superior a 10 horas, até 15 horas; 10 dias, para a jornada semanal superior a 5 horas, até 10 horas; e, 8 dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 horas.

No contrato de tempo parcial não é permitido a conversão de parte das férias em abono pecuniário e o 13° é proporcional a carga horária e os salários recebidos.

Thiago Nogueira Viana
Auditor Interno na Grupo Saga
cesar augusto

Cesar Augusto

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Sábado | 6 outubro 2012 | 17:47

Como quanto tempo de antecedência deve ser informado ao empregado a escala semanal nesse regime de tempo parcial? Pois o dia que as festas ocorrem é variável, as vezes é quarta, sexta e sábado, noutra semana é quinta e domingo.

Nota da Moderação

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Thiago Nogueira Viana

Thiago Nogueira Viana

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 11 anos Sábado | 6 outubro 2012 | 20:27

Boa noite,

O número de dias que o empregado irá trabalhar deve ser informado logo na contratação através de um acordo entre o empregado e o empregador.

Att.

Thiago Nogueira Viana
Auditor Interno na Grupo Saga
cesar augusto

Cesar Augusto

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Sábado | 6 outubro 2012 | 22:19

Bah, não existe nenhuma alternativa pra esse tipo de situação que necessita de mão-de-obra, em média, 3 vezes na semana, porém sem os dias definidos...

Grato!

Vilma Nara Ribeiro Domingues

Vilma Nara Ribeiro Domingues

Iniciante DIVISÃO 1, Bancário(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 21:13

Ola.
Quero contratar uma empregada domestica em regime de tempo parcial, pois preciso de uma pessoa somente 5 horas por dia, de segunda a sexta-feira, que da 25 horas semanais, pagando proporcionalmente ao salario minimo regional do RS, que esta R$700,00. Gostaria de saber e permitido e como faço o calculo do salario?
Grata.
Vilma Nara.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 15:59

Boa tarde Joicy


Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Nota: veja Constituição Federal/88, art. 7º, XIII.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01.

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01.





Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.


Fonte:clique aqui

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
JANAINA GOMES

Janaina Gomes

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2013 | 15:53

Tenho dúvida com relação a remuneração a pagar. Existe valor mínimo? Por exemplo, o valor da hora de trabalho normal é R$ 3,08, baseando no salário mínimo de R$ 678,00. Um funcionário trabalhando 72 horas no mês recebe o valor de R$ 221,76, é isso mesmo, ou estou calculando errado?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 16:54

Sim, deve ser observado na CTPS que se trata de regime parcial, mas atente para o fato que este trabalhador não poderá jamais fazer hora-extra sob o risco de descaracterizar o regime e dever ser pago a ele o salário integral, mesmo que ele não labore a carga máxima.

cesar augusto

Cesar Augusto

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 17:01

Por favor,

Gostaria de utilizar o contrato de trabalho em regime de tempo parcial para o seguinte caso:

Remuneramos o trabalho de garçom e copeira autônomos na média de 60,00 por 5 horas de trabalho. Porém, devido ao aumento da demanda, decidimos assinar a CTPS com regime de tempo parcial.

Considerando que o piso da categoria é de R$ 875,00. Qual seria o valor-hora equivalente para remunerá-los, uma vez que teremos de considerar os impostos e etc. Obs: O trabalho será aos sábados e domingos.

Grato pela colaboração.

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