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Empresa otante pelo Simples e valor de Inss

Ana Paula

Ana Paula

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 16:01

Boa tarde. Estou com uma dúvida:
Quando uma empresa não possui empregados, e eu sempre transmito gfip sem movimento, o código que uso para recolhimento de gps é o 2003, correto? No meu caso, a empresa possui um titular, com retirada de pró-labore de r$ 622,00, pagando 11% de inss. Está correto? Obrigada!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:31

Bom dia a todos,

Apenas acrescentando que que se optante pelo Simples a parte patronal é devida, porém recolhida através do DAS.

Impostos que compõe o DAS
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ;
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do - Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 1994.


Fonte: Receita Federal

Att,

Vânia Zaniratto

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:39

Somente para complementar as devidas respostas.

Vejam o que diz o Inciso VI, do Art. 4º, da Resolução CGSN 94/2011

Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;


Sabendo que as devidas atividades mencionadas acima são enquadradas no Anexo IV, portanto, o inss somente não entrará no cálculo do DAS, se a empresa for tributada na forma do Anexo IV, na qual deverá recolher na forma de empresa não optante.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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