Somente para complementar as devidas respostas.
Vejam o que diz o Inciso VI, do Art. 4º, da Resolução CGSN 94/2011
Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)
VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C)
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
Sabendo que as devidas atividades mencionadas acima são enquadradas no Anexo IV, portanto, o inss somente não entrará no cálculo do DAS, se a empresa for tributada na forma do Anexo IV, na qual deverá recolher na forma de empresa não optante.
Att.
Adalberto