A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , no caput do seu art. 462, veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos salariais, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Apesar do acima exposto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 342, dispõe que:
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT , salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.