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Readmissão depois de 1 ano

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 17:37

Boa tarde Karla, entende-se que esta modalidade de contrato por prazo determinado tem a finalidade de avaliar o desempenho do empregado nas suas funções.

Então, se a nova contratação tiver por objeto a mesma prestação de serviços do contrato de trabalho anterior, o entendimento é de que não poderá ser celebrado novo contrato de experiência, haja vista que o empregado já foi testado em suas aptidões para o exercício das respectivas funções, devendo a contratação de dar por prazo indeterminado diretamente.

De outra parte, caso o empregado seja recontratado para uma função diferente, não há objeção para que se faça outro contrato de experiência.

Pois não?
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 17:38

Karla, contrato de experiência não é uma condição obrigatória para admissão, portanto não existe "dispensa". Um empregador só faz esse tipo de contrato, se quiser.
Porém, se essa funcionária vai ser readmitida na mesma função anterior, aí não poderá fazê-lo, pois o entendimento é de que ela já foi "experimentada" nessa função. Se for admitida em outra, aí pode fazer um novo contrato de experiência.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 17:43

Karla, a legislação trabalhista menciona no art. 452 da CLT , que "considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado". Ou seja após um ano sem problema algum.
Entretanto, há aqueles que entendem que somente poderá ser contratado por experiência se for em outra função.
Diante disso, cabe a empresa avaliar e se for o caso, correr o risco de numa eventual reclamatória, ser considerado nulo o presente contrato de exxperiência.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 20:00

Eu sigo o entendimento que dentro do prazo de 6 meses, após o desligamento, não caberia contrato de experiência quando a contratação for para o mesmo cargo antes desempenhado - como determina a Lei.

Mas, com o passar de 1 ano, o empregador pode estabelecer um período de experiência pois o empregado pode ter alterado sua capacidade ou diminuida sua habilidade necessária ao desempenho das funções do cargo, do mesmo modo que pode ter-se alterado a política da empresa, ou alguma rotina (condições ambientais) em que o trabalhador não mais se adeque, não se adapte (se desagrade) de modo a garantir a ele a possibilidade de se desligar sem ter que cumprir o aviso prévio.

O direito de não aplicar-se o aviso prévio é recíproco nestes casos, favorece ambas as partes contratantes.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 08:42

Abaixo, decisões da Justiça, sobre o assunto:

CONTRATO DE EXPERIENCIA - NULIDADE: "SOMENTE SE JUSTIFICA A READMISSAO DO EMPREGADO ATRAVES DE CONTRATO DE EXPERIENCIA QUANDO CONTRATADO PARA FUNCAO DIVERSA DA EXERCIDA NO PERIODO ANTERIOR, OU QUANDO ALGUM FATO SUPERVENIENTE A RESCISAO ANTECEDENTE IMPORTAR EM REDUCAO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. ASSIM, CONTRATO DE EXPERIENCIA FIRMADO PARA FUNCAO JA EXERCIDA NA EMPRESA É NULO NOS TERMOS DO ARTIGO NONO DA CLT. "

(Oculto SP Oculto, Relator: RENATO DE LACERDA PAIVA, Data de Julgamento: 12/07/1993, 8ª TURMA, Data de Publicação: 05/08/1993)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. READMISSÃO. DISCIPLINA EM SENTEÇA NORMAIVA. POSSIBILIDADE.Em se tratando de dissídio coletivo, o poder normativo é exercido dentro de limites, entre os quais se encontra o da existência de disposição legal sobre a matéria; ou seja, encontrando a condição previsão em lei, não há lugar para instituí-la por sentença normativa.Manifestando-se sobre a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114, § 2º, da Constituição da República, para fixar normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, o Supremo Tribunal Federal declarou que a competência normativa se limita ao vazio legislativo e à atuação supletiva em relação ao ordenamento jurídico.Em harmonia com essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado o entendimento de que a decisão normativa não pode modificar a substância ou contrariar o texto da previsão legal vigente.A proibição de celebração pela empresa de novo contrato de experiência com o empregado readmitido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício de mesma função é condição de trabalho que não entra em conflito com qualquer disposição de lei e/ou da Constituição. Não interfere, por outro lado, no poder de comando e direção do empregador, na medida em que encontra harmonia com a disposição do art. 9º da CLT, o que confirma a competência normativa da Justiça do Trabalho atribuída pelo art. 114, § 2º, da Constituição da República.Cabe relembrar que o contrato de experiência, como forma de contratação de mão-de-obra sem maiores comprometimentos, visa única e exclusivamente possibilitar ao empregador tempo razoável para a certeza da capacidade laborativa daquele empregado para o exercício da função que a empresa necessita. Uma vez demonstrada essa aptidão, não mais se justifica que outros contratos de experiência sejam celebrados com o mesmo empregador, principalmente dentro do período reduzido de 6 (seis) meses estabelecido na cláusula.Recurso Ordinário de se conhece e a que se dá parcial provimento.114§ 2ºConstituiçãoConstituição9ºCLT114§ 2ºConstituição

(Oculto50000 73500-87.2005.5.15.0000, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 08/11/2007, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,, Data de Publicação: DJ 30/11/2007.)

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