Abaixo, decisões da Justiça, sobre o assunto:
CONTRATO DE EXPERIENCIA - NULIDADE: "SOMENTE SE JUSTIFICA A READMISSAO DO EMPREGADO ATRAVES DE CONTRATO DE EXPERIENCIA QUANDO CONTRATADO PARA FUNCAO DIVERSA DA EXERCIDA NO PERIODO ANTERIOR, OU QUANDO ALGUM FATO SUPERVENIENTE A RESCISAO ANTECEDENTE IMPORTAR EM REDUCAO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. ASSIM, CONTRATO DE EXPERIENCIA FIRMADO PARA FUNCAO JA EXERCIDA NA EMPRESA É NULO NOS TERMOS DO ARTIGO NONO DA CLT. "
(Oculto SP Oculto, Relator: RENATO DE LACERDA PAIVA, Data de Julgamento: 12/07/1993, 8ª TURMA, Data de Publicação: 05/08/1993)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. READMISSÃO. DISCIPLINA EM SENTEÇA NORMAIVA. POSSIBILIDADE.Em se tratando de dissídio coletivo, o poder normativo é exercido dentro de limites, entre os quais se encontra o da existência de disposição legal sobre a matéria; ou seja, encontrando a condição previsão em lei, não há lugar para instituí-la por sentença normativa.Manifestando-se sobre a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114, § 2º, da Constituição da República, para fixar normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, o Supremo Tribunal Federal declarou que a competência normativa se limita ao vazio legislativo e à atuação supletiva em relação ao ordenamento jurídico.Em harmonia com essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado o entendimento de que a decisão normativa não pode modificar a substância ou contrariar o texto da previsão legal vigente.A proibição de celebração pela empresa de novo contrato de experiência com o empregado readmitido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o exercício de mesma função é condição de trabalho que não entra em conflito com qualquer disposição de lei e/ou da Constituição. Não interfere, por outro lado, no poder de comando e direção do empregador, na medida em que encontra harmonia com a disposição do art. 9º da CLT, o que confirma a competência normativa da Justiça do Trabalho atribuída pelo art. 114, § 2º, da Constituição da República.Cabe relembrar que o contrato de experiência, como forma de contratação de mão-de-obra sem maiores comprometimentos, visa única e exclusivamente possibilitar ao empregador tempo razoável para a certeza da capacidade laborativa daquele empregado para o exercício da função que a empresa necessita. Uma vez demonstrada essa aptidão, não mais se justifica que outros contratos de experiência sejam celebrados com o mesmo empregador, principalmente dentro do período reduzido de 6 (seis) meses estabelecido na cláusula.Recurso Ordinário de se conhece e a que se dá parcial provimento.114§ 2ºConstituiçãoConstituição9ºCLT114§ 2ºConstituição
(Oculto50000 73500-87.2005.5.15.0000, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 08/11/2007, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,, Data de Publicação: DJ 30/11/2007.)