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Transferenci de funcionarios entre empresS

JOANA DARC MACIEIRA

Joana Darc Macieira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 20:23

Caros,

Estou com um problema inusitado, pelo menos para mim:
São duas empresas, com mesmo nome, tipo: maria mat. eletrico e maria ind plasticos.
Dois irmãos são sócios de uma e outros dois irmãos sócios da outra.
Têm atividades, sócios e CNPJ distintos.
O contador anterior efetuou transferência de funcionàrios, entre elas, alegando que isso era possível porque caracteriza-se GRUPO. Eu entendo que não.
Alguém pode me esclarecer essa dúvida e, se possível, me posicionar quanto a que lei posso me basear para argumentar tal atitude com essa pessoa? Pelo meu entendimento, o fato das empresas pertencerem aos irmãos, separadamente, apenas, não pode ser grupo....
Como proceder para regularizar essa situação a partir de agora?
Grata

Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Ana Paula de Mesquita Maia Santos

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 22:40

Olá Joana! Realmente as empresas que possuem apenas sócios pessoa física iguais NÃO constituem grupo econômico. O conceito de grupo econômico está no § 2º do art. 2º da CLT. Para constituir um grupo econômico temos uma pessoa jurídica que participa do capital social (ou seja é sócia) de outras pessoas jurídicas, geralmente com participação social superior a 50%, tornando-se controladora das demais, já que domina o capital social.
Por exemplo: Para que estas empresas fossem um grupo economico, a empresa Maria ind plasticos, teria que ter como sócios: João, paulo e Maria mat. elétrico.
Não sendo assim, elas não são grupo, são empresas distintas e, portanto, não pode haver transferência de funcionários entre elas.
Essa confusão é, infelizmente, muito comum, viu?
Espero ter te ajudado.

Ana Paula Mesquita
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GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2, Gerente Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 08:48

Perfeiro o comentário da Ana Paula. Vou postar o artigo da CLT para complemento:

Artigo 2º, § 2º, da CLT DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CLT)Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Grifo Meu)

Att,

GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2, Gerente Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 14:53

Boa tarde Lucila

Releia os posts comentados anteriormente e veja se o seu caso trata-se de empresas do mesmo Grupo Econômico. Se "sim", é possivel fazer a transferência.

Att

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