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Nova base de cálculo para insalubridade

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 10:02

Jacqueline, atualmente, existem 30 Projetos de Lei (29 apensados ao Projeto de Lei 2549/1992) tramitando no Congresso Nacional que buscam a alteração do art. 192 da CLT, no sentido de que haja uma adequação ao texto constitucional, e que o adicional de insalubridade não mais seja pago sobre percentuais do salário mínimo.

Em 2008, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) entrou com uma Reclamação no STF (número 6266) requerendo suspensão da aplicação da Súmula Vinculante n. 4, e do novo texto da Súmula 228 do TST.

Argumentos: insegurança jurídica e perigo de acréscimo extraordinário de demandas judiciais.

Desde então, para os trabalhadores do Direito Privado (celetista), o adicional de insalubridade continua sendo pago sobre o salário mínimo (e não sobre o salário base), o que ocorre até os dias de hoje.

Salvo a hipótese da Súmula nº 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria).

Não acredito haver informações mais atuais.

Até mais.

Pois não?
JACQUELINE MACHADO NASCIMENTO

Jacqueline Machado Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 13:28

Boa tarde, Victor!

Meu patrão, me passou uma informação dizendo que a súmula 228, eliminou a celeuma criada pela súmula vinculante n°4 do STF, onde o entendimento é que o adic. insalubridade será calculado sobre o salário básico, a data da súmula é 18/09/2012.

Por isso, me bateu a dúvida.

Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 13:52

Vânia,

o artigo é de 2008, é isso mesmo?

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

Ler fornece ao espírito materiais para o conhecimento, mas só o pensar faz nosso o que lemos.
Dionathan Magayver Sperandio

Dionathan Magayver Sperandio

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 09:15

“Salvos os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial”.

Este é o texto da súmula vinculante n° 4 do STF. Estou com uma dificuldade de interpretação do texto legal. O que exatamente o legislador se refere quando usa o termo “de vantagem”.

Pelo meu entendimento geral destas legislações, concluo que a regra válida é ainda o art. 192 da CLT, porém, ai tem mais um detalhe na CLT fala em salário mínimo regional, então creio que se uso o salário mínimo nacional apenas na ausência deste. Não tenho certeza quanto o meu raciocínio estar inteiramente correto, por isso peço a opinião dos colegas.

Att.,

Magayver Sperandio

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