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Horário de Almoço e Horas trabalhadas

Deyse Xavier

Deyse Xavier

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Domingo | 30 setembro 2012 | 20:33

Olá,

Tenho uma dúvida:
Primeira, quando a empresa opta para o funcionario ter duas horas de almoço, o mesmo é obrigado a cumprir?Ele não tem o direito de contestar e fazer somente uma hora?

Grata,

Deyse

Ana Clara

Ana Clara

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Domingo | 30 setembro 2012 | 21:20

Boa Noite Deyse

Segundo o art. 71 da CLT, nas jornadas de trabalho superiores a 6 horas será obrigatória a concessão de um intervalo destinado a repouso e alimentação de no mínimo uma hora, o qual, salvo acordo, convenção ou dissídio coletivo em contrário, não poderá ultrapassar a 2 (duas) horas. Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho dos empregados.
Sendo assim, o horário de intervalo deverá ser convencionado entre empregador e empregado de acordo com as necessidades operacionais da empresa.
Portanto, diante da situação que você colocou, não vejo o princípio da irrenunciabilidade em questão.

O empregado não pode descumprir o regulamento da empresa em que trabalha. Caso haja norma interna (geralmente existem) para que os empregados cumpram o devido intervalo para repouso e alimentação,não poderá o empregado escolher a hora ou mesmo o tempo que quiser para gozar o referido intervalo, previsto no art. 71 da CLT.
Porém, como o D Trabalhista permite uma certa flexibilização, poderá a empresa firmar um "acordo coletivo" de trabalho com o sindicato da categoria(profissional), modificando o teor do art. 71 da CLT, inclusive, abolir até mesmo o referido intervalo. Além do AC(acordo coletivo), a própria Convenção Coletiva de Trabalho(CCT) poderá normatizar o assunto, desde que não traga prejuízos para o empregador. Todavia, o referido acordo coletivo irá abranger todos os funcionários da empresa e não um único trabalhador.
Portanto, a resposta de sua pergunta inicial é que o empregado "não" poderá renunciar a tal direito (art. 71 da CLT) sem que exista uma norma coletiva de trabalho que discipline o assunto.
Saudações

Ana

Ana Clara de Carvalho
Auxilar Contábil - Guarulhos São Paulo
e-mail: [email protected]

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