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TIAGO TAVARES

Tiago Tavares

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 10:05

Bom dia,

O custo previdenciário, recolhido em GPS - Guia da Previdência Social, é de R$ 68,42 (correspondentes a 11% do salário mínimo vigente), sendo R$ 18,66 (3% do salário mínimo) de responsabilidade do empregador e R$ 49,76 (8%) descontado do empregado. Esses valores se alteram caso o piso salarial da categoria profissional seja superior ao salário-mínimo.

Att,

Tiago Tavares De Vasconcelos
Analista Departamento Pessoal
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 10:11

Alef Batista Silva,
Bom dia!

O custo previdenciário, recolhido em GPS - Guia da Previdência Social, é de R$ 68,42 (correspondentes a 11% do salário mínimo vigente), sendo R$ 18,66 (3% do salário mínimo) de responsabilidade do empregador e R$ 49,76 (8%) descontado do empregado.

Esses valores se alteram caso o piso salarial da categoria profissional seja superior ao salário-mínimo.

Veja como proceder as informações na Gefip.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN n.º 58, de 27 de abril de 2009, declara:

Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN n.º 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:

I - no campo "SIMPLES", "não optante";

II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e

III- no campo "Alíquota RAT", "0,0".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar n.º 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

§3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

§4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Portal da Imprensa Nacional

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 10:33

Alef Batista Silva,

Vide explicação acima....

Não esqueça que ocorre uma compensaçãod e 17% (20% - 3%)

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"

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