Joyce Mourão Bom Dia;
Empregador desconta contribuição assistencial ou confederativa de funcionário não sindicalizado, sem autorização do mesmo:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º – Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Afim de não deixar dúvidas sobre o assunto segue:
Cito ainda as decisões:
Oculto502-20147Oculto0000-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">-TST - RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RODC Oculto502 2014700-92.2005.5.02.0000Oculto300Oculto035030000-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">TST - RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RODC Oculto30000 17000-05.2003.5.03.0000Pretendo por em pratica e deveríamos entrar com tal ação contra todos sindicatos que realizam esta cobrança de forma indevida:
Cito ainda outros comentários sobre o caso conforme minha postagem acima datada em
Postada Segunda-Feira, 1 de outubro de 2012 às 13:47:23Por fim cara amiga, sendo indevida o desconto de contribuição confederativa ou assistencial de funcionário não sindicalizado, não é necessário qualquer recurso, apenas a empresa deve se abster de efetuar tal desconto.
Sendo que não restam mais assuntos a serem esclarecidos neste tópico, dou este por encerrado;
Abraços
Att