Odete Blandina da Silva Borcém Boa Noite;
Art. 64. da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 [ clique para acessar ];
O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
Conforme Art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 [ clique para acessar ];As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços; (grifos meus)
Sugiro observar os demais incisos não postados, dos Artigos 57 e 64 da referida IN;
Abraços
Att