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Recolhimento patronal prestador de serviços

Odete Blandina da Silva Borcém

Odete Blandina da Silva Borcém

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 10:19

Gostaria de saber a forma correta de como fazer:
Um prestador de serviços, pessoa fisica que já estava no teto de contribuição previdenciaria, apresentou os comprovantes, mais tenho que informar na Sefip o mesmo para fins de recolhimento da parte patronal?
Tem em algum lugar na legislação que fala sobre isso.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 20:53

Odete Blandina da Silva Borcém Boa Noite;

Art. 64. da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 [ clique para acessar ];

O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.


Conforme Art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 [ clique para acessar ];

As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços; (grifos meus)


Sugiro observar os demais incisos não postados, dos Artigos 57 e 64 da referida IN;

Abraços

Att

Odete Blandina da Silva Borcém

Odete Blandina da Silva Borcém

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 09:13

Ainda, não cheguei ao esclarecimento total:
Ex:um prestador de serviços, presta serviços em uma determinada empresa, mais sendo que ele já contribuiu para o teto maximo, pois, prestou serviços em outra empresa, sim ele presta o serviço mais não pode mais ser descontado.
O que devo fazer para o patronal, pois tem o patronal?
Tenho que recolher? vou fazer uma GPS só de patronal?

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