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férias concedida incorretamente

cesar augusto

Cesar Augusto

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 16:32

Por favor, funcionária (+50 anos) admitida em 5/8/2010 recebeu o pagamento e teve suas férias no período concessivo, porém de forma fracionada (13-7-7-3 dias), então essas férias foram anuladas, certo?

Sendo assim deverá ser concedido os 30 dias (corridos) da 1ª férias e então pagar mais uma vez essas férias.

A 2ª férias deverá ser concedida até agosto de 2013.

Está correto?

Grato.

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 21:10

Cesar, o primeiro período ela gozou em descanso, de uma forma inapropriada (período de 3 dias não existe), mas gozou. O segundo período aquisitivo é de 05/08/2011 a 04/08/2012. Portanto, visto que ela precisa ser avisada com 30 dias de antecedência e o próximo período aquisitivo termina em 04/08/2013, ela precisa gozar essas Férias antes disso, até Junho/2013.

Até mais.

Pois não?
cesar augusto

Cesar Augusto

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 23:36

Caro Victor, agradeço sua resposta! Mas como fica a questão dessas férias não gozadas de forma apropriada, terá apenas que ser indenizada, ou seja, pagá-las mais uma vez sem a obrigação de conceder 30 dias corridos? Grato.

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 09:29

Cesar, olhe abaixo o que diz a CLT, de acordo com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977:

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Bem, considerando isso, olha o que diz abaixo:

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

Vemos assim, que a funcionária gozou de dias de descanso abonados pela empresa, não se tratando de Férias.

Como diz o Artigo 137, deve ser paga em dobro as Férias, tendo o direito a 30 dias de descanso.

Até mais.

Pois não?
cesar augusto

Cesar Augusto

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 22:19

Victor, mais uma vez agradeço ao capricho e atenção na resposta.
Agora ficou entendido... Já que os dias dados não serviram para nada, vamos conceder as férias vencidas e pagá-la em dobro para corrigir o descuido.
Abraços.

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