Cesar, olhe abaixo o que diz a CLT, de acordo com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Bem, considerando isso, olha o que diz abaixo:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
Vemos assim, que a funcionária gozou de dias de descanso abonados pela empresa, não se tratando de Férias.
Como diz o Artigo 137, deve ser paga em dobro as Férias, tendo o direito a 30 dias de descanso.
Até mais.