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Estabilidade Licença Maternidade

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 09:53

Bom dia pessoal!

Estou com um um problem~~ao e preciso resolvê-lo com urgência.

Estou com um caso de uma funcionária de uma empresa, que estava de licença maternidade do dia 05/06 ao dia 02/10.
Ela retornou no dia 03/10. O parto foi dia 20/06, e conforme CLT a estabilidade é de 5 mêses após o parto.

A situação é a seguinte: A empregada foi dispensada no dia 08/10 (Ontem) assinando um aviso indenizado. A empresa não quer ficar mais com ela em hipótese alguma;
O que fazer nesse caso? A indenização dos dias restantes que faltam pra terminar a estabilidade será do dia 08/10 ao dia 20/11, ou do dia 10/11 ao dia 20/11? Tem que ir na rescisão separadamente?
Ela foi admitida em 03/06/2011 e o aviso será de 33 dias.

Se alguma alma boa puder me ajudar, agradeço muito!!!!!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 10:52

Bom dia Kátia. Exceto cláusula em CCT mais benéfica, a estabilidade é de 5 meses após o parto. Por isso, entendo que a demissão deveria acontecer somente após o dia 03/11, lembrando que ao empregador não é dada a opção de indenizar o período de estabilidade da empregada gestante. A legislação é clara ao mencionar a proibição da dispensa sem justa causa.
Somente por meio do Poder Judiciário, nos autos de uma reclamação trabalhista, poderá ser autorizado que o período de estabilidade seja convertida em indenização, caso seja apurado que não há mais condições de manutenção do vínculo empregatício.

Fund.Legal: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT, art. 10, II, "b", e CLT , art. 496.

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 13:54


Boa tarde Paulo Roberto Klein !

Aproveitando o tópico, estou com uma situação que é a seguinte :

A colaboradora saiu de férias após o retorno da Licença Maternidade e a Estabilidade conf. CCT, tanto no retorno de férias como da Licença Matern. é de 60 dias, ela já disse que não pretende retornar ao trabalho e propôs um acordo, mas que acordo poderíamos fazer com ela, uma vez que durante estes 60 dias está vedada a Demissão sem Justa Causa. Eu, enquanto consultoria do empregador ( que é uma dentista inscrita no CEI ), pensei em propor uma Licença Remunerada na qual ela não receberia a remuneração ( pois existe uma substituta, desde o afastamento da licença matern. ), só teria o recolhimento do FGTS e INSS devidos, e após a estabilidade seria dispensada sem justa causa, para que possa sacar o FGTS e receber o seguro desemprego. Você acha muito arriscado agir assim.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 14:16

Boa tarde Maria
Ela teria que assinar livro de ponto, recibo de pagamento seria arriscado para Empresa
Boa sorte

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 14:51

Boa tarde Maria
No caso de um funcionário(opcional) mais envio todo mês junto com a fôlha de pagamento para consultórios é mais fácil controlar no meu caso muitas horas extras.
Boa Sorte,,

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 15:03

Oi Maria.
A licença remunerada ocorre quando o empregado, embora não trabalhe, percebe o salário relativo ao período da interrupção contratual. Referida ausência remunerada pode decorrer de imposição prevista em cláusula do documento coletivo da categoria profissional ou ser pactuada, por liberalidade, entre as partes contratantes, devendo, neste caso, ser cumpridas as condições previamente ajustadas, cfe art. 244 da CLT.
Veja bem esse último tópico: "ser pactuada, entre as partes......"
Diante disso, desde que a empresa pague-lhe o salário, faça o depósito do FGTS durante o período de licença, direito ao cômputo dos avos de férias, 13º salário no decorrer do afastamento, não vejo problema em tal procedimento.
Importante salientar que no caso de licença remunerada superior a 30 dias, o funcionário perde o direito às férias.
Mas esse é o meu entendimento.
Fund.Legal: CLT , art. 444.

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 15:17


Paulo

Na verdade a colaboradora propôs uma licença não remunerada, procedimento que não resolveria a questão, uma vez que suspenderia o contrato de trabalho e a estabilidade continuaria a existir. Eu vou propor que o empregador de continuidade normalmente ao contrato de trabalho com pagamento pelo menos das obrigações ( FGTS e INSS ) durante estes 60 dias e depois faça a Demissão sem justa causa.

Obrigada pela ajuda

Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 11:14


Bom dia Paulo !

Mais uma dúvida, se optarmos pela licença remunerada como deve ser formalizado este pacto entre as partes ? Faço um documento comum e a empresa e o empregado assinam ou tem que comunciar ao MTE e sindicato ? Na verdade penso em sugerir a licença por 30 dias para não implicar na perda do direito ao período aquisitivo corrente das férias e o empregador ganha este tempo para programar o pagamento já que terá que indenizar os outros 30 dias de estabilidade. Quanto à dispensa no período de estabilidade, já consultei o sindicato dos empregados e disseram que pode ser feito.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2012 | 11:50

Bom dia. O § 3º do artigo 133 da CLT (acrescentado pela Lei nº 9.016/95) determina que a empresa deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. Assim, presume-se a obrigatoriedade de comunicação.

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