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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Salários diferenciados

Daniela M

Daniela M

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 16:41

Boa tarde Amigos

Meu cliente é uma escola de idiomas.
O piso salarial mensal é de R$ 810,00 e por h/aula R$ 3,58.

Nós registramos as professoras como mensalistas 1/2 período a R$ 405,00.
Algumas são h/aula a R$ R$ 10,65.

Agora estamos contratando uma nova funcionária que ainda é aluna da escola e está em fase de aprendizado, mas não queremos colocar como estagiária e sim como funcionária.
Nós podemos registrá-la com o salário de R$ 5,00 h/aula?
Fui informada por um escritório de contabilidade grande que sim, pois as outras recebem acima do piso ou o piso, neste caso ela estará recebendo um pouco acima do piso, então não teria nenhum problema.
Caso sim teria que colocar no contrato dela alguma diferença na profissão, Ex, as professoras são Instrutoras de Idiomas, ela seria Instrutora de Idiomas 1 ou Senior ou Treinee, algo assim? Quero fazer tudo correto para não ter problemas no futuro.

Desde já agradeço a atenção

Daniela

GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2, Gerente Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 17:11

Boa Tarde Daniela

Não vejo nenhum problema quanto ao registro, já que o mesmo vai ser superior ao piso da categoria. Leia o Art 461 e veja se enquadra no seu caso se sim, a mesma função poderá ter salários diferentes.


Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

Att,




Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 17:32

Daniela, no meu entendimento, apenas não terá a questão da equiparaçao salarial quando a empresa tiver quadro de carreira homologado no MTE. Caso a empresa não tenha, todos os funcionários que encontram-se dentro dos mesmos critérios ( trabalho idêntico, tempo de serviço, local de trabalho, etc..) estao sujeitos a servir de paradgima para a equiparação. E para que haja essa diferenção nas nomenclaturas (1, 2, senior, master, etc), somente com o plano de cargos e salários/quadro de carreira devidamente legalizado.
Mas esse é o meu entendimento.
Fund.Legal: CLT art. 461 , § 2º e Súmula nº 6, I, do TST.

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