Alexandra Vianna de Oliveira
Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoalrespostas 4
acessos 1.209
Alexandra Vianna de Oliveira
Bronze DIVISÃO 2, Analista PessoalBernardo Maia
Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Boa tarde,
Não, o valor pago a título de "Multa Art. 477 - CLT" é de caráter indenizatório não havendo incidências.
Alexandra Vianna de Oliveira
Bronze DIVISÃO 2, Analista PessoalBernardo Obrigada!
Adriano de Azevedo Souza
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal Alexandra, boa tarde
A multa do artigo 477 da CLT é devida nos casos de atraso no pagamento de verbas incontroversas e não quando ocorre pagamento insuficiente de direitos trabalhistas.
Ou seja, aquelas que realmente são devidas e reconhecidas pelo patrão , na primeira audiência, sob pena de aplicação da referida multa no percentual de 50% sobre o valor de tais verbas.
Bernardo Maia
Ouro DIVISÃO 2, Técnico ContabilidadeAdriano, o valor da multa do Art. 477 é no valor do salário do funcionário conforme §8º caso não seja observado os prazos estipulados no §6 da mesma.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.