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cota menor aprendiz

joyce mara ferreira

Joyce Mara Ferreira

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 15:15

Boa tarde pessoal,
a empresa onde eu trabalho possui o seguinte quadro de funçoes
e numero de empregados destinados a estas
CBO Descrição Qtde
7842-05 Alim.Linha Prod. 30
7156-15 Eletricista 1
5174-10 Porteiro 5
8415-05 Doceiro 4
7841-10 Aux.Embalagem 15
7841-10 Aux.Enlatamento 5
8415-05 Aux.Produção 1
4110-05 Aux.Escritório 1
3911-05 PCP-Planejamento 1
9113-05 Mecânico 4
8621-20 Oper.Caldeira 2
4141-05 Aux.Almoxarifado 1
3532-30 Tesoureiro 1
3542-05 Comprador 1
3912-05 Insp.Qualidade 6
7841-10 Aux.Serv.Gerais 2
7841-15 Datadora 1
8414-76 Enc.Fabricação 1
4110-05 Secretária 1
2524-05 Analista RH 1
2522-10 Contador 1
1423-05 Gerente Industrial 1
9511-05 Eletromecânico 1
4213-10 Aux.Cobrança 1
1412-05 Gerente Qualidade 1
Total - 89

com base nestes dados alguem saberia me informar qual a cota que essa empresa deve destinar aos menores aprendizes?

Abraços.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 15:19

Boa tarde Joyce,


Ver a seguir, Artigos 9º e 10º do Decreto 5.598/2005:



CAPÍTULO IV

Seção I

Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes

Art. 9o Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

§ 1o No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 2o Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) , elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1o Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.

§ 2o Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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