Carla Lima Gigante
Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. PessoalAlguém saberia me informar se eu posso ter duas datas de férias coletivas em minha empresa?? Uma turma sair em um período e a outra turma em outro??
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Carla Lima Gigante
Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. PessoalAlguém saberia me informar se eu posso ter duas datas de férias coletivas em minha empresa?? Uma turma sair em um período e a outra turma em outro??
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Boa tarde Carla,
Ver a seguir, o que reza os Artigos 139 à 141 da CLT:
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Assim sendo, obedecidas as regras acima, poderá conceder férias coletivas com datas diferentes.
Salvador Gomes da Silva Filho
Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
Tenho dúvidas sobre desconto de férias coletivas.
As férias coletivas aqui na empresa, acontece de 01 a 10/02/2012
O funcionário recebe esses dez dias na mão com recibo e tudo normalmente. O desconto acontece logo no mês seguinte que é março. Depois pode haver outro desconto nas férias normais do funcionário?
Bernardo Maia
Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Boa noite Salvador,
Não conheço esse procedimento.
O pagamento/desconto das férias no holerite é feito na mesma competência de seu gozo visando somente para base de cálculo do INSS/FGTS... ..
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FEVEREIRO
20 dias saldo de salário
10 dias de férias
1/3 de férias
Desconto de férias (por já ter pago em recibo)
Desconto INSS
Desconto IRRF_____________________
Nas próximas férias não será descontado, somente será calculado o restante dos dias. Caso já tenha gozado os 10 dias nas férias coletivas, será calculado 20 dias de férias em recibo normal.
Abraço
Salvador Gomes da Silva Filho
Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)Bernardo Maia
Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Bom dia Salvador,
Caso o funcionário não tenha direito aos dias de férias, ele receberá os dias excedentes a título de licença remunerada sem o acréscimo de 1/3 e esse valor não será descontado.
Por exemplo. A cada mês trabalhado o funcionário adquire 2,5 dias de férias, caso o funcionário tenha 3/12 de férias, não poderá gozar os 10 dias, então receberá 7,5 dias de férias coletivas com acréscimo de 1/3 e 2,5 dias de licença remunerada, alterando assim o período aquisitivo.
Caso o funcionário tenha 5/12 de férias, ele já possui o direito de 12,5 dias de férias, gozando os 10 dias de férias coletivas com acréscimo de 1/3 sem alteração do período aquisitivo.
Salvador Gomes da Silva Filho
Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)Bernardo Maia
Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Que desconto em dinheiro?
Da licença remunerada? Essa licença remunerada não é descontada do funcionário visto a necessidade da empresa em "cessar suas atividades" nesse período concedendo as férias coletivas.
Salvador Gomes da Silva Filho
Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
Mas o funcionário não recebe 40 dias em fevereiro (30 do mês corrido mais 10 de férias coletiva)?
Esses dez dias não pode ser descontado, em Março?
Bernardo Maia
Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Não, será como informei acima:
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FEVEREIRO
20 dias saldo de salário
10 dias de férias
1/3 de férias
Desconto de férias (por já ter pago em recibo)
Desconto INSS
Desconto IRRF_____________________
Abraço
Salvador Gomes da Silva Filho
Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
Valeu, Bernardo! Bom dia, pra vc!
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