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Férias Coletivas

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 16:11

Boa tarde Carla,



Ver a seguir, o que reza os Artigos 139 à 141 da CLT:


SEÇÃO III

DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977




Assim sendo, obedecidas as regras acima, poderá conceder férias coletivas com datas diferentes.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
salvador gomes da silva filho

Salvador Gomes da Silva Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 17:48



Tenho dúvidas sobre desconto de férias coletivas.

As férias coletivas aqui na empresa, acontece de 01 a 10/02/2012

O funcionário recebe esses dez dias na mão com recibo e tudo normalmente. O desconto acontece logo no mês seguinte que é março. Depois pode haver outro desconto nas férias normais do funcionário?

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 21:23

Boa noite Salvador,

Não conheço esse procedimento.

O pagamento/desconto das férias no holerite é feito na mesma competência de seu gozo visando somente para base de cálculo do INSS/FGTS... ..
_________________________________
FEVEREIRO
20 dias saldo de salário
10 dias de férias
1/3 de férias

Desconto de férias (por já ter pago em recibo)
Desconto INSS
Desconto IRRF
_____________________


Nas próximas férias não será descontado, somente será calculado o restante dos dias. Caso já tenha gozado os 10 dias nas férias coletivas, será calculado 20 dias de férias em recibo normal.

Abraço

salvador gomes da silva filho

Salvador Gomes da Silva Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 09:51



Amigo Bernardo,

Aí está a minha dúvida, o desconto no mês seguinte é em dinheiro, nas férias o desconto é em dinheiro e em dias?

Porque se o funcionário ainda não tem um ano de casa, ele passa segundo a CLT a contar um novo ciclo de férias devido as férias coletivas. Não é assim?

Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 10:02

Bom dia Salvador,

Caso o funcionário não tenha direito aos dias de férias, ele receberá os dias excedentes a título de licença remunerada sem o acréscimo de 1/3 e esse valor não será descontado.

Por exemplo. A cada mês trabalhado o funcionário adquire 2,5 dias de férias, caso o funcionário tenha 3/12 de férias, não poderá gozar os 10 dias, então receberá 7,5 dias de férias coletivas com acréscimo de 1/3 e 2,5 dias de licença remunerada, alterando assim o período aquisitivo.

Caso o funcionário tenha 5/12 de férias, ele já possui o direito de 12,5 dias de férias, gozando os 10 dias de férias coletivas com acréscimo de 1/3 sem alteração do período aquisitivo.

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